Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem candidato à vaga em concurso público ajuizou
ação em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de
Promoção de Eventos – CEBRASPE e Serviço Federal de Processamento
de Dados - SERPRO, objetivando i) a designação de perícia médica com
médico especialista em ortopedia a fim de avaliar se a condição por si
apresentada se caracteriza como deficiência; e ii) a declaração de nulidade
do ato que o excluiu do certame, a fim de assegurar direito às vagas
destinadas às pessoas com deficiência, bem como a sua imediata nomeação
e posse no concurso. Na sentença extinguiu-se o feito, sem apreciação do
mérito, diante da existência de coisa julgada. No Tribunal de origem, a
sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto pelo particular contra decisão que não conheceu do seu
recurso especial.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 369, 370 e 937 do
CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito
do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao
recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de
buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do
prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias
de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
14/09/2020, DJe 21/09/2020. AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe
15/09/2020.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON CRUZ DINIZ, com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 20/2/2024, ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), objetivando a) a designação de perícia
médica com médico especialista em ortopedia a fim de avaliar se a condição apresentada
pelo Autor se caracteriza como deficiência; e b) a declaração de nulidade do ato que
excluiu o Autor do certame, a fim de assegurar direito deste em concorrer às vagas
destinadas às pessoas com deficiência, bem como a sua imediata nomeação e posse no
concurso.
Após sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, diante da
existência de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança nº 5046249-
55.2023.4.02.5001, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou
provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que "considerando a
existência de sentença transitada em julgado em ação mandamental anterior, com a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido, resta caracterizado o fenômeno da coisa
julgada, que constitui pressuposto negativo de desenvolvimento do processo a ensejar a
imperativa extinção da ação ordinária.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO
PROCEDIMENTO COMUM E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. VAGAS
DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO ATO. AÇÕES VISANDO O MESMO RESULTADO FINAL.
IDENTIDADE JURÍDICA. DENEGADA A SEGURANÇA NO WRIT. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação
do mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, diante da existência de coisa julgada em
relação ao mandado de segurança n° 5046249-55.2023.4.02.5001, argumentando que, ao
final, ambas as ações objetivam o mesmo resultado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, consolidou o
entendimento no sentido de que " é excepcionalmente possível a ocorrência de
litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,
entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja,
quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade
administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público " (AgRg no REsp
1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/3/2013).
Precedentes: PET no AgRg no AREsp 780.955/MC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TRF-2 - AC: 0026641-
41.2009.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES
MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2023; TRF-1 - AC: 00020235520094014100,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento:
28/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023.
3. O cotejo entre os pedidos formulados no writ anterior e na presente ação
evidenciam que, nas duas ações, o autor objetivou tornar nulo o ato que o excluiu do
certame, a fim de assegurar-lhe o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com
deficiência.
4. Em que pese a alegação do recorrente de que as causas de pedir são distintas, tanto
no writ, quanto na ação ordinária, o fundamento da propositura da ação e do alegado direito
de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência baseia-se na suposta nulidade
do ato que excluiu o autor, ora apelante, do certame, uma vez que não considerou a
deficiência apresentada por este como fundamento capaz de o fazer concorrer às vagas
reservadas, o que, necessariamente, perpassa pela análise da legalidade de tal ato.
5. Destaque-se, ainda, o que foi pontuado pelo Juízo a quo na sentença ora apelada
:"[...] na presente hipótese, a despeito de a ação mandamental ter sido impetrada contra
ato atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos Públicos do CEBRASPE (pessoa
física) e, embora o Autor formule o pedido de produção de prova pericial com a finalidade
de comprovar a existência da deficiência que alega ser portador, o seu objetivo principal
cinge-se à declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na sua eliminação de
lista de candidatos inscritos sob tal condição, o que necessariamente, perpassa pela análise
da legalidade de tal ato, o que já foi feito nos autos do Mandado de Segurança nº 5046249-
55.2023.4.02.5001 ".
6. Considerando a existência de sentença transitada em julgado em ação mandamental
anterior, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, – na qual foi reconhecida a
legalidade da decisão administrativa que considerou o impetrante não apto para concorrer às
vagas destinadas aos portadores de deficiência, concluindo " que o CEBRASPE agiu de
acordo com os termos do Edital nº 1/2023, ou seja, procedeu à avaliação do Impetrante, e
dos documentos apresentados pelo mesmo, por meio de uma equipe multiprofissional e
interdisciplinar, constituída para esse fim " –, resta caracterizado o fenômeno da coisa
julgada, que constitui pressuposto negativo de desenvolvimento do processo a ensejar a
imperativa extinção da ação ordinária.
7. Ademais, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores é no sentido de que não
cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública, dentro dos
limites da legalidade, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência
administrativas. Cabe ao Judiciário, apenas, a fiscalização do controle jurisdicional dos atos
administrativos, restringindo-se apenas à observância aos princípios constitucionais. Desta
forma, o mérito da avaliação acerca da deficiência ou não do autor, ora apelante, não pode
ser analisado ou modificado pelo Poder Judiciário, que apenas pode observar a legalidade do
ato administrativo, que, no caso, se apresentou legítimo e legal, conforme já foi decidido nos
autos do Mandado de Segurança nº 5046249-55.2023.4.02.5001 ( Precedente: STJ, RESP
1676544/SP, Rel. Min. HERMAN BANJAMIN, T2, DJe 26.09.2017 ).
8. A sentença não merece reforma.
9. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §
11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o
recurso ( STJ, 2ª Seção, Aglnt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJE 19.10.2017 ).
10. Apelação desprovida.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o
presente recurso especial, em que se aponta, preliminarmente, violação do art. 937 do
CPC/2015, aduzindo a ocorrência do cerceamento de defesa quando da realização do
julgamento virtual sem a possibilidade de sustentação oral por parte do patrono do
recorrente.
Aponta, ainda, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 369 do
CPC/2015 e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que "no caso em
tela, não se olvida o fato de que há uma certa identidade no objetivo da ação proposto
pelo Mandado de Segurança ajuizado anteriormente e a ação ordinária posteriormente
proposta. Contudo, há de se reconhecer o que as torna diferentes a ponto de ser indevida a
alegação de coisa julgada. Enquanto no remédio constitucional discutiu-se a legalidade
do ato em vista do edital do certame, a presente ação busca assegurar o direito do autor
ser reconhecido como pessoa com deficiência e concorrer às vagas reservadas com essa
finalidade".
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
De início, apesar da parte recorrente ter sustentado, preliminarmente, a suposta
violação ao art. 937 do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual, esta Turma
Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos
quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento
judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do
TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.
Nesse contexto, verifica-se que toda a argumentação trazida no inconformismo
recursal, no sentido de que "tais requerimentos não devem ser acolhidos quanto não
devidamente fundamentados pela parte", demandaria, inarredavelmente, a revisão do
contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, registro que o Recurso Especial tem por objetivo o controle de
ofensa à legislação federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação
a regimentos internos dos tribunais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO
CABIMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as
questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.
2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Aplicação da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares
não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se
equiparam às leis federais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.563.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 14/8/2020).
No mais, sobre a alegada violação do art. 369 do CPC/2015, verifica-se que,
no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram
opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do
STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no
dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame
por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta
Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO.
ESTADO DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. INÍCIO DE OBRA SEM
LICENÇA. EMBARGO DE OBRA. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO
DIREITO URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E
REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371 do Código de
Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão recorrido. Para que
se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal
indicado e a tese recursal a ele vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso
concreto.
2. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do
acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi
apreciada pela Corte a quo. Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que
se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao
ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.926.267/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Registre-se, ainda, que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e
princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual
reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Por fim, esclareça-se que, no tocante ao dissídio jurisprudencial, além de os
mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se
ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso
especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do
permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado
ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
RÉ.
1. A alegação de ofensa a dispositivos legais que não foram arrolados no recurso
especial constitui indevida inovação recursal, inviabilizando o exame da tese em sede de
agravo interno.
2. Não há falar em omissão e, por conseguinte, em contrariedade ao art. 535 do
CPC/1973, pois o julgamento da lide apenas se deu de forma contrária aos interesses da
parte.
3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que
o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da
Súmula nº 284 do STF.
(...)
8. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por
força da preclusão consumativa.
(AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?