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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO e Agravo nos próprios
autos da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial, interpostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado
(fls. 823/860e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE
MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS).
SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11,
DO CPC). CABIMENTO.
I – Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal, na
medida em que esta Corte tem reiteradamente decidido demandas idênticas
a presente, nas quais a FUNASA e a União Federal figuram no polo
passivo, não havendo que se fracionarem os fatos que sustentam o pedido
em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 8.112/90. Precedentes.
II – No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano
moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-
Tricloroetano– DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a
substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de
suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso
de equipamento de proteção individual. III - A orientação jurisprudencial já
sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive,
pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de
indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia
experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da
exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano -
DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor
tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser
adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu
eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." (R Esp
1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). IV - Na hipótese dos
autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro
produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da
contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano
(DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 28/08/2017, ocasião em que
indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da
atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição,
eis que tal exame foi realizado após o ajuizamento da presente demanda. V
– Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento
de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge
induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial
apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (R Esp
1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/10/2017, D Je 11/10/2017)VI – Devidamente comprovado,
como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da
manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre
“males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e
sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza
sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e
pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações
sociais, a começar pelas relações familiares" (AC 0015286-
87.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013),
passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da
contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade
laboral no combate a endemias. VII – Na fixação do valor da indenização
por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento,
devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade,
moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com
observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que
envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser
ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor,
nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor
do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas,
a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação
de sentença. VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da
data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a
partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data da
conclusão do exame toxicológico. Precedentes. IX - Os juros de mora e a
correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal
de Justiça, no R Esp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes. X –
Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos
morais. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. A verba
honorária será fixada durante a fase de liquidação do julgado, nos
percentuais previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o
acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos
termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 900/927e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além
de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão
quanto à aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do
Tema 1.023 do STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao
referido agente, e quanto ao exato momento em que a parte autora foi exposta às
substâncias supostamente tóxicas;
(ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva,
porquanto caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da
citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a
União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os
danos causados, o que não é o caso;
(iii) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 186 e 987 do Código Civil e 373, I, do
CPC - sustenta o reconhecimento da prescrição da pretensão em obter danos morais
em razão do alegado temor e angústia pela mera exposição à substância tóxica, ao
argumento de que há décadas já havia ciência dos efeitos nocivos da substância, não
podendo a Corte de origem se valer da data de realização do exame laboratorial, pois
esse seria o momento de conhecimento do dano e não do risco. Aduz não estar
comprovado o dano, tendo o Tribunal se baseado em suposições acerca da nocividade
da substância; e
(iv) Art. 186 e 987, do Código Civil - não houve efetiva comprovação do dano
moral.
Com contrarrazões (fls. 998/1.006e), o recurso foi negado seguimento
quanto ao termo inicial do prazo prescricional e inadmitido no remanescente (fls.
1.009/1.011e), com a interposição de Agravo, foi convertido em recurso especial (fl.
1.120e).
No Agravo da FUNASA, sustenta-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial (fls. 1.021/1.030e).
Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.
A Fundação Recorrente requereu a desistência do Agravo em Recurso
Especial (fl. 1.080e), homologada perante o Tribunal de origem (fl. 1.084e).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e,
nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 1.131/1.144e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Passo à análise do Recurso Especial da União .
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à aplicação correta do
precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ, no qual o
pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao referido agente, e quanto ao
exato momento em que a parte autora foi exposta às substâncias supostamente
tóxicas.
Ao prolatar o acórdão que apreciou o Agravo Interno, o tribunal de origem
enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.069/1.078e):
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.809.209/DF
(Tema 1.023), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no
sentido de que "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de
sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a
endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o
momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da
exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº
11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da
substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição
ao produto químico". Frise-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de
Justiça não considerou que a ciência dos malefícios causados pelo dicloro-
difenil-tricloroetano - DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a
União. Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a
edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato
notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida
substância. Nesse mesmo sentido, o entendimento reiterado da Corte
Especial deste Tribunal em relação à aplicabilidade do Tema
1.023/STJ:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO
DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA
ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À
SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE
PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA
QUÍMICA. RESP 1.809.204/DF (TEMA 1.023). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I O STJ, no R Esp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o termo inicial da prescrição
relativa à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do temor
causado pela exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano DDT: "Nas ações de
indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia
experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da
exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano -
DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor
tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser
adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu
eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". II No
caso, o acórdão recorrido indicou a ausência de elementos nos autos aptos
a indicar quando o agravado teve ciência dos malefícios da exposição ao
DDT, ônus probatório imputado à agravante, que dele não se desincumbiu,
razão pela qual foi utilizada, como referência, a data da ciência dos danos
sofridos. Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a
premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do
DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em
data contemporânea ao ajuizamento da ação. III Agravo interno desprovido.
(AC 0017561- 21.2013.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, P Je
27/07/2022.) Não se constata, no caso, divergência entre a decisão
agravada e o quanto firmado pela jurisprudência do STJ e desta Corte
Especial, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu que não
houve prova da ciência dos malefícios da exposição à substância em
momento anterior ao ajuizamento da ação. A reversibilidade de tal
conclusão acarretaria, à evidência, violação ao enunciado da súmula 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
não podendo ter lugar na estreita via do recurso especial
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES .
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Tendo em vista a homologação do pedido de desistência da FUNASA às fls.
1.084e, INTIME-SE a UNIÃO para informar se remanesce interesse no julgamento do
Agravo em Recurso Especial de fls. 1.047/1.052e.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1093e - Trata-se de petição na qual a FUNASA pleiteia a homologação
da desistência do Agravo de fls. 1021/1030e.
Compulsando-se os autos verifico que o pedido de desistência foi feito, em
05/04/2024, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 1080e)
e homologado em 24/05/2024, conforme decisão de fls. 1084e.
Nesse contexto, NÃO HÁ NADA A DEFERIR com relação à Petição de
Desistência de fls. 1093e.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do Agravo da UNIÃO .
Brasília, 11 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 17/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1011
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO : ROSA MARIA VICCARI
ADVOGADOS : FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970B
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
RAQUEL BORGES LOCH - RS081306
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Criando um monitoramento
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