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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob
alegação de omissão no julgamento.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que não conheceu do
agravo regimental por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo
regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero
inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência relevante citada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
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