Informações do processo 2024/0339211-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740965
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/09/2024 a 04/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

04/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SERGIO VICENTE PICAO contra decisão
que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à apelação
interposta para redimensionar a pena do agravante para o patamar de 16 anos de reclusão.

A parte agravante, às fls. 2400-2413, sustenta a insubsistência dos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do
recurso especial interposto.

Contraminuta apresentada à fl. 2416-2423.

O Ministério Público Federal às fls. 2456-2459 manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo.

É o relatório. DECIDO .

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar
os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas
Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.

Primeiramente, no que diz respeito ao uso de algemas durante a sessão de
julgamento da segunda fase do Tribuna do Júri, assim se manifestou o Tribunal recorrido:

"O fato de o apelante ter permanecido algemado durante o
julgamento perante o Júri, a despeito de seu inconformismo, não incidiu
em ilegalidade, vez que devidamente demonstrada a necessidade diante
da periculosidade do agente, já que acusado por crime de homicídio
duplamente qualificado. Ademais, como adequadamente justificado na
Ata do julgamento, a manutenção das algemas tinha também por
finalidade preservar a integridade física de todos os presentes durante a
sessão. Além do mais, consta dos autos que o recorrente ostenta
punição por falta grave de subversão da ordem no estabelecimento
prisional em que se encontra preso, pois ordenou a outros custodiados
que agredissem outro detento (fls.2087 e seguintes), demonstrando,
assim, sua periculosidade e personalidade criminosa de “mandante",
agindo da mesma forma como fez no crime em questão, onde mandou o
corréu Thiago, mediante pagamento e recompensa, matar a vítima. De
qualquer forma, a Súmula Vinculante nº 11 do col. STF dispõe que: “Só
é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere,
sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." Assim, respondendo
o apelante a crime de gravidade diferenciada, além do fato de não haver
prova nos autos de que o prédio do Fórum de Monte Mor contasse com
efetivo policial suficiente para garantir a ordem e a segurança física das
pessoas presentes no recinto, não se verifica nenhuma irregularidade no
uso das algemas durante o julgamento."

O entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se alinhado àquele
pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o emprego de
algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial,
como ocorreu na presente hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Neste
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) USO DE ALGEMAS.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.

(...)2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende
de motivada decisão judicial, como ocorreu na presente hipótese.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 825545 / SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023)

Ademais, para que fosse possível afastar a fundamentação adotada pelo

Tribunal recorrido, a fim de reconhecer a nulidade suscitada, seria imprescindível o

revolvimento dos fatos e provas, o que erige o óbice da Súmula 07 do STJ. Em idêntico
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE
ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há
fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a
recomendação da escolta policial, bem como as condenações anteriores
por crimes de roubo e ameaça, sem falar na verificada ausência de
prejuízo para a defesa.

1.1. Ademais, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

(...)3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2594378 / PR,
Rel. Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma julgado em 13/08/2024
).

No que tange à condenação propriamente dita, observo que se trata na
hipótese de recorrente que na origem foi condenado no âmbito do procedimento dos
crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se
adota, na tomada de decisão, o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da
Soberania dos Vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria
possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.

Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o
entendimento segundo o qual “As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são
irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do
CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos
autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ,
Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).

Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado
pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se
vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar
completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que,
havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será
possível aos jurados, dentro da íntima convicção, adotarem quaisquer dela, desde que não
tenha havido violação às normas procedimentais e à plenitude de defesa, princípio que
guarda idêntica relevância no âmbito do aludido procedimento, eis que goza de proteção
constitucional.

Na hipótese, assim manifestou o Tribunal recorrido:

"No mais, não há falar também em afastamento das
qualificadoras com a consequente submissão do apelante a novo
julgamento. O reconhecimento das majorantes decorreu de valoração da
prova pelos jurados, razão pela qual é inviável o afastamento Com
efeito, o apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri por crime de
homicídio duplamente qualificado porque reconheceu-se que por
motivo torpe, consistente em desinteligências e discordâncias políticas,
contratou o corréu THIAGO para matar a vítima Laércio Betarelli,
então Prefeito da cidade de Elias Fausto, pagando ao executor
R$20.000,00 e lhe fornecendo o veículo Fiat/Strada branco, utilizado no
crime. A vítima foi morta a tiros, de surpresa e desarmada, e quatro
testemunhas apontaram o corréu como o autor dos disparos e como
aquele que dirigia o referido automóvel no momento do crime (fls. 431
/438). Por sua vez, o corréu, apesar do sugestivo silêncio em solo
policial, chegou a admitir informalmente a acusação, delatando o
apelante como mandante, sendo que a confissão foi gravada (fls. 480,
509 e 653 CD), razão pela qual ele também foi condenado pelo
Tribunal do Júri. De qualquer forma, o apelante também confessou o
crime. Não é muito assinalar que consta no processo prova documental
obtida nas redes sociais a demonstrar que a vítima era desafeto do
recorrente (fls. 898/915). Destarte, a tese defensiva não logrou
convencer os jurados, que condenaram o recorrente pelo crime de
homicídio duplamente qualificado reconhecendo adequadamente as
qualificadoras do motivo torpe, mediante paga ou promessa de
pagamento, e a do recurso que dificultou a defesa da vítima (pega de
surpresa e desarmada). Não é muito assinalar que a coautoria, conforme
art. 29 do Código Penal, faz com que o recorrente responda pelo delito
na mesma extensão que o executor. Além do mais, o corréu somente
matou a vítima porque o apelante lhe pagou para que o fizesse, razão
pela qual não há como atribuir as qualificadoras somente àquele."

Os trechos transcritos evidenciam que, diferente do que aponta a Defesa, a
decisão manifestada pelos jurados se deu de acordo com os elementos probatórios
acostados aos autos, com manifestação em consonância com a linha argumentativa que
entenderam mais pertinente e que embasou o veredito final, inclusive, no que diz respeito
às qualificadoras.

Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem,
com o objetivo de cassar a decisão do Conselho de Sentença, seria necessário amplo
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido:

"1. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do
CPP por parte da instância ordinária, não há se falar em omissão do
Tribunal local quanto às teses deduzidas, porquanto efetivamente houve
pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo
asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os

argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é
apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.

2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem
devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos
delitos, afastando a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa,
ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.

3. Quanto à pretensão de decote das qualificadoras do
motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, esta "Corte
Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a
desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular
quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao
princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição
Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo
Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a
decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos"
(HC n. 344.183/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).

(...) 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp
2403566/RR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/03/2025, DJE em 28/03/2025)

Logo, impossível aceder com o agravante.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do
STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 3621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão