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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ e ausência de violação
do art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 87/89).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO SUPERADA.
JULGAMENTO DO ARESP. 1500280-PR. TRÂNSITO EM JULGADO.
VEDAÇÃO DE ATOS CONTRADITÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando transita em
julgado a decisão do STJ no Agravo em Recurso Especial 1.500280-PR que
redistribuiu a sucumbência e readequou a base de cálculo dos honorários
advocatícios, matéria até então a ser enfrentada.
2. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 47/49).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 52/62), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:
(a) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem teria deixado
de se manifestar sobre os seguintes vícios do acórdão recorrido arguidos nos
embargos de declaração:
(i) omissão e obscuridade: a inviabilidade da piora da prestação jurisdicional
a parte que recorre pelo julgamento do seu recurso;
(ii) omissão e obscuridade: sobre a possibilidade de reconhecer-se, de ofício,
causa de nulidade absoluta, atinente ao error in procedendo;
(iii) omissão e obscuridade: de error in procedendo e da impossibilidade de
reformatio in pejus em virtude da coisa julgada dos honorários
sucumbenciais arbitrados;
(b) arts. 492 e 1.008 do CPC/2015, uma vez que (e-STJ fl. 60):
[...] no julgamento do Recurso de Apelação nº 0023803- 61.2015.8.16.0035,
o eg. TJPR, fixou honorários advocatícios em 16% sobre o valor da causa;
em manifesto error in procedendo, o STJ reduziu esse montante para 10%
sobre o proveito econômico, conforme decisão monocrática proferida pelo i.
Ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp no 1.500.280/PR).
Urge esclarecer que não houve recurso das partes a eg. STJ para diminuir
para 10% os honorários fixados pelo TJPR em 16%, conforme se vê nos
autos, razão pela qual há erro de procedimento, porquanto na Superior
Instância apenas se redistribuiu o encargo sucumbencial.
Logo, o percentual de 16% fixado sobre o valor da causa, não foi impugnado
no especial, de modo que essa matéria, por exigir iniciativa da parte, não
permite ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, alterá-la ex officio, sob pena
de ofender o princípio que veda a reformatio in pejus.
Acrescenta que não há falar em preclusão nem em venire contra factum
proprium porque, tratando de nulidade absoluta, cabia ao julgador afastar o trecho da
decisão proferida pelo STJ que diminui, sem provocação das partes, o percentual dos
honorários.
Contrarrazões às fls. 70/86 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 92/97), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 101/114).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Confiram-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para dirimir a
controvérsia (e-STJ fl. 39):
[...] o Superior Tribunal de Justiça redistribuiu a sucumbência e readequou a
base de cálculo para o valor do proveito econômico em atenção ao
entendimento jurisprudencial daquela Corte.
Assim, considerando o trânsito em julgado da questão recursal, em 8.5.2023,
sem a oposição de recurso perante aquela Corte, incide o art. 507 do CPC.
[...]
Assim, sem insurgência quanto à alteração da base de cálculos no julgado
daquela Corte Superior, agora não pode a parte arguir em seu favor atos
contraditórios ( venire contra factum proprium).
Como esclarecido pela magistrada de primeiro grau, "É manifesta a
impossibilidade de o presente Juízo, em sede de cumprimento de sentença,
avaliar a existência de erro de procedimento em decisões que foram
prolatadas pelas d. Instâncias recursais, sob pena de clara usurpação de
competência, bem como de ofensa à coisa julgada. O percentual de
honorários a ser aplicado, evidentemente, foi o fixado pelo d. Min. Antonio
Carlos Ferreira, na decisão de evento 1.9, observada a majoração de evento
1.8"
No julgamento dos embargos de declaração, o TJPR, acerca dos supostos
vícios contidos no acórdão recorrido, dispôs o seguinte (e-STJ fl. 48):
No que se refere à alegada omissão e obscuridade quanto ao
reconhecimento de error in procedendo e da impossibilidade de reformatio in
pejus em razão da coisa julgada, o acórdão é claro ao dispor acerca do não
conhecimento do recurso, em razão da ausência de interesse recursal do
agravante, ora embargante.
Ora, no caso dos autos, a questão relativa à base de cálculo dos honorários
advocatícios restou superada diante do julgamento do AREsp 15002800/PR,
que readequou a base de cálculo para o valor do proveito econômico, não
sendo possível a incidência sobre o valor da causa. Ademais, não houve
insurgência quanto à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
(modificação da base de cálculo), operando-se a preclusão.
Além disso, como dito, não se admite que este TJPR confira a existência de
error in procedendo e reformatio in pejus em decisão proferida pela Corte
Superior, sob pena de usurpação de competência, bem como de ofensa à
coisa julgada.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado.
Vê-se que a questão foi resolvida de forma fundamentada, sendo certo que
não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado
pela parte, como de fato ocorreu.
No mais, ressalto que o comando normativo dos arts. 492 e 1.008 do
CPC/2015 não foi examinado pelo Colegiado estadual que, como antes visto, adotou
outros fundamentos para resolver a lide. Ausente, portanto, o prequestionamento,
atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF.
Ademais, não foram impugnadas as razões de decidir do acórdão recorrido
de que (a) houve o trânsito em julgado da questão recursal, e de que (b) não pode o
juiz, em sede de cumprimento de sentença, avaliar a existência de erro em decisões
proferidas pelas instâncias recursais, sob pena de usurpação de competência.
A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos
dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).
Além disso, a afirmação contida no especial de que não há falar em
preclusão nem em venire contra factum proprium, pois seria caso de nulidade absoluta
não se fez acompanhar de dispositivo violado, o que também demonstra carência de
fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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