Informações do processo 2024/0340113-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741566
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por CELINO FERTRIN, à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de CELINO FERTRIN, verifica-se que a
petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de
pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.

Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo
comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente,
uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua
deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12.5.2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU
apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo
recolhimento.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer
in albis .

Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão