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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
LUCAS GABRIEL COSMOS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos
de duplo homicídio e lesão corporal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem
pública em razão da gravidade em concreto da conduta pois o paciente, na direção de
veículo automotor, supostamente estava sob influência de álcool e sem permissão para
dirigir atropelou e matou duas vítimas e causou lesão corporal em outra, bem como
pela omissão de socorro e pela evasão do local do sinistro para evitar a responsabilidade
pena. Foi pronunciado em 09/07/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
121, §2º, inciso III, parte final, por duas vezes, e art. 129, caput, também por duas vezes,
ambos do Código Penal c/c arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 68-72.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a
segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva,
ponderando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e defendendo a
possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de sustentação oral à fl. 16.
A liminar foi indeferida às fls. 584-585.
As informações foram prestadas às fls. 609-614 e 615-618.
O Ministério Público Federal, manifestou "pelo não conhecimento do habeas
corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" em
parecer de fls. 620-624.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível,
que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa,
ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas,
sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada
pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo
agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n.
937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão
que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar do paciente está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de
maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública,
notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, uma vez o paciente
teria passado a noite ingerindo bebida alcoólica em uma festa, não possui carteira de
habilitação e encontrava-se trafegando em alta velocidade na contramão quando colidiu
com uma motocicleta vitimando fatalmente duas pessoas e teria se evadido do local dos
fatos e de sua residência após os fatos- fl. 128.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“O modus operandi demonstrou frieza e crueldade
representando periculosidade in concreto ao meio social"(AgRg no HC
n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
“No caso, a custódia preventiva está adequadamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade
social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito:
"A evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação
cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.
117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/11/2019)."(AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência , informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para
acesso aos autos , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/09/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
LUCAS GABRIEL COSMOS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos
de duplo homicídio e lesão corporal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem
pública em razão da gravidade em concreto da conduta pois o paciente, na direção de
veículo automotor, supostamente estava sob influência de álcool e sem permissão para
dirigir atropelou e matou duas vítimas e causou lesão corporal em outra, bem como
pela omissão de socorro e pela evasão do local do sinistro para evitar a responsabilidade
pena.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 68-72.
No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?