Informações do processo RE 1511809

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/09/2024 a 11/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Icms. Deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro da mesma titularidade. Inexistência de fato gerador. Tema 1099 da rg, are 1.255.885. ADC 49-ED. Modulação dos efeitos temporais da decisão. Aplicabilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, que entendeu pela incidência da modulação dos efeitos concedida na ADC 49-ED ao caso dos autos.

II. Questão em discussão

4. Analisar alegação de omissão em relação às razões de decidir da modulação de efeitos da ADC 49 e a excepcionalidade do lapso temporal entre o julgamento de mérito e o julgamento dos embargos declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC), não se verificando quaisquer desses vícios no acórdão embargado.

6. A modulação dos efeitos determinada na ADC 49-ED legitima a incidência do ICMS sobre todos os fatos geradores anteriores a 2024, ressalvando apenas os que, ocorridos nesse período, foram impugnados em processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Icms. Deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro da mesma titularidade. Inexistência de fato gerador. Tema 1099 da rg, are 1.255.885. ADC 49-ED. Modulação dos efeitos temporais da decisão. Aplicabilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, que entendeu pela incidência da modulação dos efeitos concedida na ADC 49-ED ao caso dos autos.

II. Questão em discussão

4. Analisar alegação de omissão em relação às razões de decidir da modulação de efeitos da ADC 49 e a excepcionalidade do lapso temporal entre o julgamento de mérito e o julgamento dos embargos declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC), não se verificando quaisquer desses vícios no acórdão embargado.

6. A modulação dos efeitos determinada na ADC 49-ED legitima a incidência do ICMS sobre todos os fatos geradores anteriores a 2024, ressalvando apenas os que, ocorridos nesse período, foram impugnados em processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 1099 DA RG, ARE 1.255.885. ADC 49-ED. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.

1. O Tribunal julgou os embargos de declaração opostos do julgamento da ADC 49, e, reconhecendo estarem presentes razões de segurança jurídica e interesse social, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/1999, entendeu pela necessidade de modular os efeitos temporais da decisão para 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

2. Conforme se extrai da própria ementa do julgamento dos embargos de declaração na ação direta, mesmo reconhecendo a existência inequívoca de jurisprudência firmada em precedente da repercussão geral (Tema 1099), as consequências da inconstitucionalidade declarada justificaram a modulação dos efeitos da orientação reiterada da Corte para momento posterior ao julgamento desses feitos.

3. A modulação foi da declaração de inconstitucionalidade reconhecida a partir da não procedência da ação declaratória, afastando essa nulidade dos fatos geradores ocorridos antes do exercício financeiro de 2024, independente do recolhimento do imposto devido ou de decisão judicial prevendo a suspensão do pagamento e não só para os casos de pedido de restituição.

4. Precedentes dos Ministros desta Corte seguindo essa orientação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 1099 DA RG, ARE 1.255.885. ADC 49-ED. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.

1. O Tribunal julgou os embargos de declaração opostos do julgamento da ADC 49, e, reconhecendo estarem presentes razões de segurança jurídica e interesse social, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/1999, entendeu pela necessidade de modular os efeitos temporais da decisão para 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

2. Conforme se extrai da própria ementa do julgamento dos embargos de declaração na ação direta, mesmo reconhecendo a existência inequívoca de jurisprudência firmada em precedente da repercussão geral (Tema 1099), as consequências da inconstitucionalidade declarada justificaram a modulação dos efeitos da orientação reiterada da Corte para momento posterior ao julgamento desses feitos.

3. A modulação foi da declaração de inconstitucionalidade reconhecida a partir da não procedência da ação declaratória, afastando essa nulidade dos fatos geradores ocorridos antes do exercício financeiro de 2024, independente do recolhimento do imposto devido ou de decisão judicial prevendo a suspensão do pagamento e não só para os casos de pedido de restituição.

4. Precedentes dos Ministros desta Corte seguindo essa orientação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão