Informações do processo ARE 1513253

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2024 a 27/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Apelação - Ação Civil Pública - Sindicato - Pretensão de inaplicabilidade da LC nº 173/2020 aos agentes de trânsito de Jundiaí, no que concerne à contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios, tendo em vista a superveniência da LC nº 191/2022 - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Extensão de direitos concedidos por lei aos servidores da segurança pública que não alcança os agentes de trânsito - Art. 144 da CF - Rol Taxativo. A Constituição da República, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das polícias federais, civis e militares e dos corpos de bombeiros militares, instituiu rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso improvido.”


Em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 82/2014).

Argumenta, em síntese, que “o rol contido no Artigo 144 é claro ao indicar que os agentes de trânsito se enquadram no conceito de ‘segurança pública’, haja vista serem responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, não demonstra-se cabível interpretações divergentes acerca de seu conteúdo”.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, pelo “desprovimento do recurso”. Referida manifestação porta a seguinte ementa:


Direito Administrativo. ARE. Servidor Público. Acórdão que manteve o entendimento no sentido de que os agentes de trânsito não são parte da segurança pública e por isso não se enquadram na exceção trazida pela Lei Complementar n° 173/2020.

1. O RE demanda exame de legislação infraconstitucional.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STF. 3. Pelo desprovimento.”


Decido.

Examinados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso.

E isso porque o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse ponto, o recorrente na petição do apelo extremo limitou-se a consignar que:


V – DA REPERCUSSÃO GERAL

A questão ganha repercussão geral, notadamente, quanto a relevância do ponto de vista jurídico, dado que a determinação judicial, ao negar provimento ao recurso do recorrente e manter integralmente a R. Sentença a quo, contrariando frontalmente normas constitucionais.

Isto pois, o dispositivo constitucional contrariado é expresso ao inserir os Agentes de Trânsito ao rol de órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no Art. 144 da CF/88 (art. 144, §10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018) no âmbito das atribuições previstas na Lei nº 9.503/1997 – CTB, devendo ser aplicadas de maneira imediata, as disposições contidas na Lei 191/2022 aos servidores ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito deste Município.

Desse modo, acredita-se que a matéria aqui discutida não é casuística, e por certo ultrapassa os interesses dos litigantes, sendo que, em caso de procedência da demanda, o que cumpre o requisito da repercussão geral e admissibilidade do presente recurso extraordinário.”


Ressalte-se que a mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1083 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Apelação - Ação Civil Pública - Sindicato - Pretensão de inaplicabilidade da LC nº 173/2020 aos agentes de trânsito de Jundiaí, no que concerne à contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios, tendo em vista a superveniência da LC nº 191/2022 - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Extensão de direitos concedidos por lei aos servidores da segurança pública que não alcança os agentes de trânsito - Art. 144 da CF - Rol Taxativo. A Constituição da República, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das polícias federais, civis e militares e dos corpos de bombeiros militares, instituiu rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso improvido.”


Em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 82/2014).

Argumenta, em síntese, que “o rol contido no Artigo 144 é claro ao indicar que os agentes de trânsito se enquadram no conceito de ‘segurança pública’, haja vista serem responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, não demonstra-se cabível interpretações divergentes acerca de seu conteúdo”.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, pelo “desprovimento do recurso”. Referida manifestação porta a seguinte ementa:


Direito Administrativo. ARE. Servidor Público. Acórdão que manteve o entendimento no sentido de que os agentes de trânsito não são parte da segurança pública e por isso não se enquadram na exceção trazida pela Lei Complementar n° 173/2020.

1. O RE demanda exame de legislação infraconstitucional.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STF. 3. Pelo desprovimento.”


Decido.

Examinados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso.

E isso porque o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse ponto, o recorrente na petição do apelo extremo limitou-se a consignar que:


V – DA REPERCUSSÃO GERAL

A questão ganha repercussão geral, notadamente, quanto a relevância do ponto de vista jurídico, dado que a determinação judicial, ao negar provimento ao recurso do recorrente e manter integralmente a R. Sentença a quo, contrariando frontalmente normas constitucionais.

Isto pois, o dispositivo constitucional contrariado é expresso ao inserir os Agentes de Trânsito ao rol de órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no Art. 144 da CF/88 (art. 144, §10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018) no âmbito das atribuições previstas na Lei nº 9.503/1997 – CTB, devendo ser aplicadas de maneira imediata, as disposições contidas na Lei 191/2022 aos servidores ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito deste Município.

Desse modo, acredita-se que a matéria aqui discutida não é casuística, e por certo ultrapassa os interesses dos litigantes, sendo que, em caso de procedência da demanda, o que cumpre o requisito da repercussão geral e admissibilidade do presente recurso extraordinário.”


Ressalte-se que a mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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17/09/2024 Visualizar PDF

17/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

À Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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DESPACHO:

Vistos.

À Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2065 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

13/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1513 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 2150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão