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24/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Serviço Social do Comércio (Sesc - Administração Regional no Estado de São Paulo) formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada no enunciado n. 284 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, sustentou a inaplicabilidade daquele verbete e reiterou os argumentos expendidos no apelo extremo.
A Presidência do Supremo determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação dos Temas n. 482/RG e n. 759/RG (eDoc. 154).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em novo juízo de admissibilidade, afastou a aplicação dos paradigmas e remeteu o processo, novamente, a esta Corte, sendo distribuído à minha relatoria (eDoc. 158, fls. 8 a 11).
Esse o contexto, passo a analisar o extraordinário (e.Doc 37). E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido (e.Docs 16 e 17):
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXCLUIR DO POLO PASSIVO OUTROS ENTES QUE NÃO A UNIÃO FEDERAL. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATORIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, 15 DIAS DO AUXILIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO CREDITÓRIO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. APELO DA UMIÃO FEDERAL E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
Na sequência, em sede de juízo de retratação, esse acórdão foi retificado, para adequar-se aos Temas n. 72 e n. 985 de repercussão geral, oportunidade em que reconhecida a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias e a não incidência sobre o salário-maternidade, nos seguintes termos (e.Doc 71):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RE 576.967 (TEMA 72 DO STF). TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA (TEMA 985 DO STF). RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E AO REEXAME NECESSÁRIO, E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
No apelo excepcional, alega violação ao art. 240 da Constituição Federal. Sustenta que o Assevera que . Afirma que acórdão deixou de considerar que a Contribuição destinada ao SESC possui natureza jurídica de Contribuição Social Geral, e, consequentemente, não se submete ao artigo 195 do texto constitucional, e tampouco aos parâmetros estabelecidos pela Lei no 8.212/91, que remete diretamente à Seguridade Social.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Tribunal de origem entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:ou destinada a terceiros em razão da natureza indenizatória das verbas, e por não configurarem base de cálculo daquele tributo.
Assentado o reconhecimento da natureza indenizatória de algumas das verbas aludidas na inicial, mister reconhecer também a não incidência das contribuições - previdenciárias ou destinadas a terceiros - sobre as mesmas, por não configurarem base de cálculo daqueles tributos. Não obstante apresentarem destinação diversa, por óbvio aquelas contribuições apresentam idêntica base de cálculo - as verbas salarias devidas pelo empregador - não cumprindo qualquer distinção quanto ao que seja "folha de salários" para fins de sua incidência.
A respeito da matéria, ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a discussão quanto à incidência, ou não, de contribuição previdenciária baseada na natureza da verba traduz ofensa indireta à Constituição Federal.No julgamento do ARE 1.260.750, paradigma do Tema n. 1.100/RG, restou assentado o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
(ARE 1.260.750, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 15 de setembro de 2020, Tema 1.100/RG)
Considerado o precedente, descabe o enfrentamento do tema. Nessa linha:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional (Precedente).
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1.443.419 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. No tocante aos honorários advocatícios, referindo-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Serviço Social do Comércio (Sesc - Administração Regional no Estado de São Paulo) formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada no enunciado n. 284 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, sustentou a inaplicabilidade daquele verbete e reiterou os argumentos expendidos no apelo extremo.
A Presidência do Supremo determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação dos Temas n. 482/RG e n. 759/RG (eDoc. 154).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em novo juízo de admissibilidade, afastou a aplicação dos paradigmas e remeteu o processo, novamente, a esta Corte, sendo distribuído à minha relatoria (eDoc. 158, fls. 8 a 11).
Esse o contexto, passo a analisar o extraordinário (e.Doc 37). E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido (e.Docs 16 e 17):
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXCLUIR DO POLO PASSIVO OUTROS ENTES QUE NÃO A UNIÃO FEDERAL. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATORIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, 15 DIAS DO AUXILIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO CREDITÓRIO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. APELO DA UMIÃO FEDERAL E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
Na sequência, em sede de juízo de retratação, esse acórdão foi retificado, para adequar-se aos Temas n. 72 e n. 985 de repercussão geral, oportunidade em que reconhecida a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias e a não incidência sobre o salário-maternidade, nos seguintes termos (e.Doc 71):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RE 576.967 (TEMA 72 DO STF). TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA (TEMA 985 DO STF). RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E AO REEXAME NECESSÁRIO, E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
No apelo excepcional, alega violação ao art. 240 da Constituição Federal. Sustenta que o Assevera que . Afirma que acórdão deixou de considerar que a Contribuição destinada ao SESC possui natureza jurídica de Contribuição Social Geral, e, consequentemente, não se submete ao artigo 195 do texto constitucional, e tampouco aos parâmetros estabelecidos pela Lei no 8.212/91, que remete diretamente à Seguridade Social.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Tribunal de origem entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:ou destinada a terceiros em razão da natureza indenizatória das verbas, e por não configurarem base de cálculo daquele tributo.
Assentado o reconhecimento da natureza indenizatória de algumas das verbas aludidas na inicial, mister reconhecer também a não incidência das contribuições - previdenciárias ou destinadas a terceiros - sobre as mesmas, por não configurarem base de cálculo daqueles tributos. Não obstante apresentarem destinação diversa, por óbvio aquelas contribuições apresentam idêntica base de cálculo - as verbas salarias devidas pelo empregador - não cumprindo qualquer distinção quanto ao que seja "folha de salários" para fins de sua incidência.
A respeito da matéria, ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a discussão quanto à incidência, ou não, de contribuição previdenciária baseada na natureza da verba traduz ofensa indireta à Constituição Federal.No julgamento do ARE 1.260.750, paradigma do Tema n. 1.100/RG, restou assentado o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
(ARE 1.260.750, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 15 de setembro de 2020, Tema 1.100/RG)
Considerado o precedente, descabe o enfrentamento do tema. Nessa linha:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional (Precedente).
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1.443.419 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. No tocante aos honorários advocatícios, referindo-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/02/2025 Visualizar PDF
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?