Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
23/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
Seção Cível
Medidas de proteção
03/10/2024 Visualizar PDF
Seção Cível
Medidas de proteção
19/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido (doc. 29).
Aduz o recorrente que não se aplica ao caso dos autos a Súmula 284/STF, porque:
[...] há a clara indicação dos dispositivos constitucionais que restaram violados pela decisão recorrida, não prevalecendo ainda a alegação de insuficiência da fundamentação que obste o conhecimento do recurso, haja vista que o apelo extraordinário indica de forma certa as razões específicas de direito pelas quais há a violação das normas constitucionais indicadas pela manutenção da conclusão da fixada no acórdão de apelação (doc. 32, p. 3).
Diz, ainda, que:
[...] existe ainda pertinência ao caso quanto à violação do entendimento fixado em sede de repercussão geral no âmbito do Tema n. 793 (RE 855178) pelo Supremo Tribunal Federal na espécie vertente, posto que, muito embora demonstradas a disciplina normativa de financiamento da política pública de Seguridade Social em sentido amplo, de forma a abranger então a sistemática da assistência social, a decisão de origem recusa-se a seguir a orientação firmada pela Corte Constitucional acerca da necessidade de direcionamento da obrigação e do ressarcimento do ônus financeiro fixada pela referida tese vinculante, interpretando a portanto controvérsia concreta de forma contrária ao entendimento construído de forma aprofundada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de forma incompatível com a Constituição Federal, especialmente os dispositivos especificamente anteriormente apontados à luz do Tema n. 793 (doc. 32, pp. 3-4).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada da 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos apontados como violados não foram prequestionados e não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 29).
Ademais, entendo que incide a Súmula 284/STF ao caso, uma vez que o recorrente não apontou, de maneira clara e precisa, como o acórdão recorrido vulnerou os dispositivos constitucionais mencionados no recurso extraordinário.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
13/09/2024 Visualizar PDF
12/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?