Informações do processo ARE 1512766

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 881 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 1170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção Cível

Medidas de proteção




Retirado da página 1170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção Cível

Medidas de proteção




Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido (doc. 29).


Aduz o recorrente que não se aplica ao caso dos autos a Súmula 284/STF, porque:


[...] há a clara indicação dos dispositivos constitucionais que restaram violados pela decisão recorrida, não prevalecendo ainda a alegação de insuficiência da fundamentação que obste o conhecimento do recurso, haja vista que o apelo extraordinário indica de forma certa as razões específicas de direito pelas quais há a violação das normas constitucionais indicadas pela manutenção da conclusão da fixada no acórdão de apelação (doc. 32, p. 3).


Diz, ainda, que:


[...] existe ainda pertinência ao caso quanto à violação do entendimento fixado em sede de repercussão geral no âmbito do Tema n. 793 (RE 855178) pelo Supremo Tribunal Federal na espécie vertente, posto que, muito embora demonstradas a disciplina normativa de financiamento da política pública de Seguridade Social em sentido amplo, de forma a abranger então a sistemática da assistência social, a decisão de origem recusa-se a seguir a orientação firmada pela Corte Constitucional acerca da necessidade de direcionamento da obrigação e do ressarcimento do ônus financeiro fixada pela referida tese vinculante, interpretando a portanto controvérsia concreta de forma contrária ao entendimento construído de forma aprofundada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de forma incompatível com a Constituição Federal, especialmente os dispositivos especificamente anteriormente apontados à luz do Tema n. 793 (doc. 32, pp. 3-4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada da 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos apontados como violados não foram prequestionados e não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 29).


Ademais, entendo que incide a Súmula 284/STF ao caso, uma vez que o recorrente não apontou, de maneira clara e precisa, como o acórdão recorrido vulnerou os dispositivos constitucionais mencionados no recurso extraordinário.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 17 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2809 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

13/09/2024 Visualizar PDF

12/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão