Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. SERVIÇOS GRATUITOS DE INFORMAÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS CONTRA O CANCELAMENTO DOS CANAIS TELEFÔNICOS TIPO “0800” PARA OS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO 6.523/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
11/11/2024 Visualizar PDF
17/10/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Cartão de Crédito
16/10/2024 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Cartão de Crédito
23/09/2024 Visualizar PDF
23/09/2024 Visualizar PDF
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. SERVIÇOS GRATUITOS DE INFORMAÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS CONTRA O CANCELAMENTO DOS CANAIS TELEFÔNICOS TIPO “0800” PARA OS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO 6.523/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVEL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos (Docs. 175, 177 e 181) objetivando as reformas de decisões que inadmitiram recursos extraordinários manejados, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AÇÃO COLETIVA - MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS - CANCELAMENTO DO CANAL TELEFÔNICO COM PREFIXO ‘0800’ PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO GRATUITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 515, § 3°, CPC - EMPRESA LICENCIADORA DA MARCA/BANDEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ABUSIVIDADE NA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E NA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AFRONTA AO CÕD1GO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA.
- O exame do pedido inicial não se revela prejudicado se não há prova de que os réus, mesmo após a entrada em vigor do Decreto n° 6.523/2008, tenham promovido o restabelecimento do serviço gratuito de atendimento aos usuários de cartão de crédito.
- Ao dar provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa esteja madura para tanto.
- As pessoas jurídicas Mastercard e Visa possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ainda que tais sociedades tenham unicamente cedido sua marca (bandeira) às instituições financeiras, elas fazem parte da cadeia fornecedora perante o consumidor (art. 14 do CDC), que não distingue a administradora do cartão da bandeira a qual está se filiando.
- Aos consumidores é assegurado o amplo acesso a todas as Informações referentes ao serviço e ao produto disponibilizados para consumo. Inteligência dos artigos 6°, inciso III, 30 e 31, todos do CDC.
- A informação é parte essencial do contrato. Ao adquirir o bem ou serviço, o consumidor torna-se, também, titular do direito de requerer Informações junto ao fornecedor, direito este que não deve ser condicionado a qualquer espécie de pagamento.
- Recurso provido.” (Doc. 90, p. 6, destaquei)
Os embargos de declaração opostos (Docs. 106 e 108) foram desprovidos (Doc. 116).
Nas razões dos apelos extremos, o Banco Itaucard S/ABancos Bradesco S/A e Santander Brasil S/A (Doc. 148) e os apresentam preliminares de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição da República.
O Movimento das Donas de casa e Consumidores de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos recursos extraordinários (Doc. 155, p. 2-5).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu os recursos extraordinários por entender que se trataria, na espécie, deéria infraconstitucional e que encontrariam óbices nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 157). mat
É o relatório. DECIDO.
Os agravos não merecem prosperar.
Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Decreto 6.523/2008), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal).
Outrossim, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da Repercussão Geral, o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário, in litteris:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (DJe de 1º/08/2013)
Por fim, ressalte-se que os presentes agravos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se lhes aplica o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ex positis, DESPROVEJOS os AGRAVOS, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/09/2024 Visualizar PDF
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. SERVIÇOS GRATUITOS DE INFORMAÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS CONTRA O CANCELAMENTO DOS CANAIS TELEFÔNICOS TIPO “0800” PARA OS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO 6.523/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVEL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos (Docs. 175, 177 e 181) objetivando as reformas de decisões que inadmitiram recursos extraordinários manejados, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AÇÃO COLETIVA - MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS - CANCELAMENTO DO CANAL TELEFÔNICO COM PREFIXO ‘0800’ PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO GRATUITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 515, § 3°, CPC - EMPRESA LICENCIADORA DA MARCA/BANDEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ABUSIVIDADE NA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E NA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AFRONTA AO CÕD1GO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA.
- O exame do pedido inicial não se revela prejudicado se não há prova de que os réus, mesmo após a entrada em vigor do Decreto n° 6.523/2008, tenham promovido o restabelecimento do serviço gratuito de atendimento aos usuários de cartão de crédito.
- Ao dar provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa esteja madura para tanto.
- As pessoas jurídicas Mastercard e Visa possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ainda que tais sociedades tenham unicamente cedido sua marca (bandeira) às instituições financeiras, elas fazem parte da cadeia fornecedora perante o consumidor (art. 14 do CDC), que não distingue a administradora do cartão da bandeira a qual está se filiando.
- Aos consumidores é assegurado o amplo acesso a todas as Informações referentes ao serviço e ao produto disponibilizados para consumo. Inteligência dos artigos 6°, inciso III, 30 e 31, todos do CDC.
- A informação é parte essencial do contrato. Ao adquirir o bem ou serviço, o consumidor torna-se, também, titular do direito de requerer Informações junto ao fornecedor, direito este que não deve ser condicionado a qualquer espécie de pagamento.
- Recurso provido.” (Doc. 90, p. 6, destaquei)
Os embargos de declaração opostos (Docs. 106 e 108) foram desprovidos (Doc. 116).
Nas razões dos apelos extremos, o Banco Itaucard S/ABancos Bradesco S/A e Santander Brasil S/A (Doc. 148) e os apresentam preliminares de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição da República.
O Movimento das Donas de casa e Consumidores de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos recursos extraordinários (Doc. 155, p. 2-5).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu os recursos extraordinários por entender que se trataria, na espécie, deéria infraconstitucional e que encontrariam óbices nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 157). mat
É o relatório. DECIDO.
Os agravos não merecem prosperar.
Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Decreto 6.523/2008), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal).
Outrossim, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da Repercussão Geral, o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário, in litteris:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (DJe de 1º/08/2013)
Por fim, ressalte-se que os presentes agravos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se lhes aplica o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ex positis, DESPROVEJOS os AGRAVOS, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/09/2024 Visualizar PDF
19/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por BANCO ITAUCARD S/A e por BANCO BRADESCO SA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
12/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?