Informações do processo ARE 1512934

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. SERVIÇOS GRATUITOS DE INFORMAÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS CONTRA O CANCELAMENTO DOS CANAIS TELEFÔNICOS TIPO “0800” PARA OS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO 6.523/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 11304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 11942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Cartão de Crédito




Retirado da página 796 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Cartão de Crédito




Retirado da página 796 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

23/09/2024 Visualizar PDF

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. SERVIÇOS GRATUITOS DE INFORMAÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS CONTRA O CANCELAMENTO DOS CANAIS TELEFÔNICOS TIPO “0800” PARA OS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO 6.523/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVEL. AGRAVOS DESPROVIDOS.


DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos (Docs. 175, 177 e 181) objetivando as reformas de decisões que inadmitiram recursos extraordinários manejados, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


AÇÃO COLETIVA - MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS - CANCELAMENTO DO CANAL TELEFÔNICO COM PREFIXO ‘0800’ PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO GRATUITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 515, § 3°, CPC - EMPRESA LICENCIADORA DA MARCA/BANDEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ABUSIVIDADE NA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E NA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AFRONTA AO CÕD1GO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA.

- O exame do pedido inicial não se revela prejudicado se não há prova de que os réus, mesmo após a entrada em vigor do Decreto n° 6.523/2008, tenham promovido o restabelecimento do serviço gratuito de atendimento aos usuários de cartão de crédito.

- Ao dar provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa esteja madura para tanto.

- As pessoas jurídicas Mastercard e Visa possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ainda que tais sociedades tenham unicamente cedido sua marca (bandeira) às instituições financeiras, elas fazem parte da cadeia fornecedora perante o consumidor (art. 14 do CDC), que não distingue a administradora do cartão da bandeira a qual está se filiando.

- Aos consumidores é assegurado o amplo acesso a todas as Informações referentes ao serviço e ao produto disponibilizados para consumo. Inteligência dos artigos 6°, inciso III, 30 e 31, todos do CDC.

- A informação é parte essencial do contrato. Ao adquirir o bem ou serviço, o consumidor torna-se, também, titular do direito de requerer Informações junto ao fornecedor, direito este que não deve ser condicionado a qualquer espécie de pagamento.

- Recurso provido.(Doc. 90, p. 6, destaquei)


Os embargos de declaração opostos (Docs. 106 e 108) foram desprovidos (Doc. 116).

Nas razões dos apelos extremos, o Banco Itaucard S/ABancos Bradesco S/A e Santander Brasil S/A (Doc. 148) e os apresentam preliminares de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição da República.

O Movimento das Donas de casa e Consumidores de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos recursos extraordinários (Doc. 155, p. 2-5).

A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu os recursos extraordinários por entender que se trataria, na espécie, deéria infraconstitucional e que encontrariam óbices nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 157). mat

É o relatório. DECIDO.

Os agravos não merecem prosperar.

Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Decreto 6.523/2008), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida(Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal).

Outrossim, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da Repercussão Geral, o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário, in litteris:


Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.(DJe de 1º/08/2013)


Por fim, ressalte-se que os presentes agravos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se lhes aplica o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJOS os AGRAVOS, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2024 Visualizar PDF

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. SERVIÇOS GRATUITOS DE INFORMAÇÕES. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS CONTRA O CANCELAMENTO DOS CANAIS TELEFÔNICOS TIPO “0800” PARA OS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO 6.523/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVEL. AGRAVOS DESPROVIDOS.


DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos (Docs. 175, 177 e 181) objetivando as reformas de decisões que inadmitiram recursos extraordinários manejados, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


AÇÃO COLETIVA - MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS - CANCELAMENTO DO CANAL TELEFÔNICO COM PREFIXO ‘0800’ PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO GRATUITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 515, § 3°, CPC - EMPRESA LICENCIADORA DA MARCA/BANDEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ABUSIVIDADE NA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E NA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AFRONTA AO CÕD1GO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA.

- O exame do pedido inicial não se revela prejudicado se não há prova de que os réus, mesmo após a entrada em vigor do Decreto n° 6.523/2008, tenham promovido o restabelecimento do serviço gratuito de atendimento aos usuários de cartão de crédito.

- Ao dar provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa esteja madura para tanto.

- As pessoas jurídicas Mastercard e Visa possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ainda que tais sociedades tenham unicamente cedido sua marca (bandeira) às instituições financeiras, elas fazem parte da cadeia fornecedora perante o consumidor (art. 14 do CDC), que não distingue a administradora do cartão da bandeira a qual está se filiando.

- Aos consumidores é assegurado o amplo acesso a todas as Informações referentes ao serviço e ao produto disponibilizados para consumo. Inteligência dos artigos 6°, inciso III, 30 e 31, todos do CDC.

- A informação é parte essencial do contrato. Ao adquirir o bem ou serviço, o consumidor torna-se, também, titular do direito de requerer Informações junto ao fornecedor, direito este que não deve ser condicionado a qualquer espécie de pagamento.

- Recurso provido.(Doc. 90, p. 6, destaquei)


Os embargos de declaração opostos (Docs. 106 e 108) foram desprovidos (Doc. 116).

Nas razões dos apelos extremos, o Banco Itaucard S/ABancos Bradesco S/A e Santander Brasil S/A (Doc. 148) e os apresentam preliminares de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição da República.

O Movimento das Donas de casa e Consumidores de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos recursos extraordinários (Doc. 155, p. 2-5).

A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu os recursos extraordinários por entender que se trataria, na espécie, deéria infraconstitucional e que encontrariam óbices nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 157). mat

É o relatório. DECIDO.

Os agravos não merecem prosperar.

Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Decreto 6.523/2008), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida(Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal).

Outrossim, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da Repercussão Geral, o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário, in litteris:


Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.(DJe de 1º/08/2013)


Por fim, ressalte-se que os presentes agravos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se lhes aplica o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJOS os AGRAVOS, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2024 Visualizar PDF

19/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por BANCO ITAUCARD S/A e por BANCO BRADESCO SA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2024.

Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1645 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão