Informações do processo RE 1513819

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 13/09/2024 a 02/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. IPI. Alegação de vícios no processo administrativo. Ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Matéria de ordem infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inexistência de repercussão geral (ARE 748.371- Tema 660). Fundamentos suficientes para negar provimento ao agravo interno. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A decisão monocrática inicial aplicou o óbice do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), além de considerar que a verificação de suposta ofensa a princípios como contraditório, ampla defesa e coisa julgada pressupõe o exame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa e ausência de repercussão geral (Tema 660). A questão relativa à Súmula Vinculante nº 21 restou afastada pelo Tribunal de origem, haja vista a impossibilidade de aplicação retroativa do verbete a processos administrativos já findos (decisão de julho/2000), anteriores à sua edição (2009), em prestígio à segurança jurídica.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.





Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. IPI. Alegação de vícios no processo administrativo. Ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Matéria de ordem infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inexistência de repercussão geral (ARE 748.371- Tema 660). Fundamentos suficientes para negar provimento ao agravo interno. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A decisão monocrática inicial aplicou o óbice do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), além de considerar que a verificação de suposta ofensa a princípios como contraditório, ampla defesa e coisa julgada pressupõe o exame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa e ausência de repercussão geral (Tema 660). A questão relativa à Súmula Vinculante nº 21 restou afastada pelo Tribunal de origem, haja vista a impossibilidade de aplicação retroativa do verbete a processos administrativos já findos (decisão de julho/2000), anteriores à sua edição (2009), em prestígio à segurança jurídica.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.





Retirado da página 551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Referente à petição/STF nº 31043/2025 (ID:b616d3e5).

Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.


Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Referente à petição/STF nº 31043/2025 (ID:b616d3e5).

Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.


Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO.    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. COISA JULGADA NA ESFERA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 21. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

2. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO.    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. COISA JULGADA NA ESFERA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 21. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

2. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Dívida Ativa




Retirado da página 73132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão