Informações do processo ARE 1512633

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/09/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Retirado da página 24254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal Militar. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Desrespeito a superior e injúria. Ausência de prequestionamento. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279, 282 e 356/STF. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a    agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. O dispositivo apontado como violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma. A matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF.

6. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 27001 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão