Informações do processo 2024/0347263-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2745341
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/09/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.

Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RENNAN SCHNEIDER IZZO contra a
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1502089-
84.2020.8.26.0562.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do
recurso (fls. 543/549).

É o relatório.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a
afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do
acervo fático-probatório
. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na
decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A

propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade
recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo
em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à
impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte
a
quo
para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/10/2023.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III,
do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 1712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão