Informações do processo 2024/0311831-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725041
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/09/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 483/497e):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O
PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA
ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO
FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.

I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da
Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS). II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da
tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema,
afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União
Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação
de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes. Preliminares rejeitadas. III – Nesse contexto, demonstrada, no
caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na
“Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único
de Saúde – SUS" e aqueles constantes da “Tabela TUNEP" e no “Índice de
Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de
Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem

ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um
mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às
unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante
cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica,
prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade,
da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a
tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua
ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. IV – Reexame
necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada. Honorários
advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a
importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 531/548e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além dos

dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II e 114 do
Código de Processo Civil e 17, II e IX, 18, I e X, 26, 32 e 47, todos da Lei n.
8.080/1990.

Alega que União não seria legitimidade passiva para figurar na ação
porquanto, em decorrência do princípio da descentralização, não celebraria contrato
com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e
estaduais.

Sustenta que não há previsão legal para aplicação da tabela TUNEP na
remuneração de prestação de serviços ao SUS.

Com contrarrazões (fls. 702/713e), Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso quanto ao Tema 1.033 do STF e inadmitiu quanto as teses remanescentes (fls.
725/728e).

Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 732/740e), foi convertido em
Recurso Especial (fl. 904e).

A Recorrente interpôs, ainda, Agravo Interno (fls. 741/750e), no qual o

Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 790/799e):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RESP.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. TABELA DA TUNEP. REAJUSTE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO OU CONVÊNIO
FIRMADO COM HOSPITAIS PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE EM CARÁTER COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO
DOS TEMAS 1.033 E 1.133 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO
GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de
que o acórdão de apelação está alinhado à tese fixada pelo STF no Tema
1.033: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade
privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento
de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o

ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde". 2 - A agravante alega que o Tema
1.033/STF não seria aplicável ao caso, porque o substrato fático, atinente
ao reequilíbrio econômico financeiro de contratos ou convênios com
prestadores de serviço privados credenciados pelo Sistema Único de
Saúde, é diverso do que ensejou o precedente. 3 - Acrescenta que não há
permissivo legal que sustente a aplicação da tabela TUNEP (Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos) e do índice IVR (Índice de
Valoração do Ressarcimento) aos procedimentos hospitalares e
ambulatoriais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. 4 – O STF, no tema
1.133, afastou a repercussão geral da “controvérsia relativa à preservação
do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com
hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS
à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim
como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda". 5 - O STF, no Tema 1.033, fixou a tese de que "o
ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor
de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial,
deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do
Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos
de saúde" (Tema 1.033/STF), estando a decisão agravada em consonância
com os aludidos posicionamentos. 6 - O acórdão de apelação está alinhado
ao Tema 1.033/STF, porque acolheu a argumentação de que a TUNEP é a
tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos
privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado
a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, não
havendo, pois, razão que justifique que os hospitais privados sejam
remunerados com base em índices manifestamente menores quando
prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde. 7 - Agravo
interno não provido .

É o relatório. Decido.

Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado
por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código
de Processo Civil, nos Recursos Especiais n. 2.176.987/DF, 2.176.896/DF,
2.184.221/DF e 2.182.157/DF, da Primeira Seção, de minha relatoria, em sessão
encerrada em 17.12.2017, com a determinação de suspensão de todos os processos
pendentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE
REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA
SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO
COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE
EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA
SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL
DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE
VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.

1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União

deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre
os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os
valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional
de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.

2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais
já se operou o trânsito em julgado.

3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em
afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e
2.182.157/DF.

(ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.)

Com efeito, a 1ª Turma adotou orientação segundo a qual, em observância
ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal
em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à
sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação
de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à
aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade
da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de
improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição
geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em
03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que
trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa
do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos
à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.)

ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona
decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários

advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o
agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve
seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em
decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do
agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada
nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito
dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência,
ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1
05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ
tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via
dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples
rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV -
Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado
no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o
acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão
inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V -
Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento
no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento
Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de
embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração
para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que,
em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e
seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo
recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue
seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação
na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)

Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de
2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos
acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo
de conformidade ao Tema n. 1.035 desta Corte Superior.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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