Informações do processo 2024/0339791-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741853
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/09/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros
remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada,
com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que
rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das
cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático
probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator


Retirado da página 10244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:



Retirado da página 4840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão que não admitiu
recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
VISLUMBRADO. A PRODUÇÃO DE PROVAS OUTRAS MOSTRA-SE
DESNECESSÁRIA, DIANTE DA FERRAMENTA DE CÁLCULO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO CENTRAL E DA
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. EM
RELAÇÃO AO PRINCÍPIO D A PACTA SUNT SERVANDA , SABE-SE
QUE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE O
REFERIDO PRINCÍPIO ACEITA MITIGAÇÃO, HAJA VISTA A
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, INCLUSIVE OS
FINDOS, RESPALDADO NO DIREITO CONSUMERISTA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO
PELO STJ, OS JUROS PODEM SER PACTUADOS ATÉ O LIMITE DA
TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
VERIFICADA ABUSIVIDADE, NO CASO. ENCARGOS MORATÓRIOS.
AFASTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIDA A REVISÃO DO
CONTRATO E DETERMINADOS NOVOS VALORES DEVIDOS, É
POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA, MAJORADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil1 e 927 do Código de Processo
Civil. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser

observada, não havendo falar em abusividade.

O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou:

Ou seja, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição
financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa
avençada excede substancialmente a média de mercado. Sobre o tema,
destaco, ainda, os seguintes precedentes, n. 700331312931 e
700265556152. No caso dos autos, está em revisão o contrato número
095010090080, firmado em maio/2018, em que foram estipulados juros
remuneratórios de 18,50% ao mês. A taxa média praticada à época, em
operações desta natureza, consoante veiculado pelo Banco Central3
(série 25465), era de 4,12% ao mês4, ou seja, as taxas praticadas pela
instituição financeira, neste contrato especificamente, mostram-se
maiores que aquelas praticadas pelo mercado financeiro à época da
contratação, impondo-se a revisão, portanto. Aqui cabe frisar que este
Colegiado tem reconhecido a abusividade das taxas de juros
remuneratórios quando demonstrado que a taxa cobrada destoa de forma
significativa da média divulgada pelo BACEN para operações similares e
observada a época da contratação. Tal fato não implica dizer que ao
BACEN compete regular tais índices, mas sim que os valores ali
informados servem como um dos parâmetros utilizados na aferição da
abusividade. Sem mais, o apelante apenas trouxe argumentos
genéricos para justificar a utilização de taxa de juros extremamente
maior que a média de mercado, sem comprovar no caso concreto as
razões pelas quais tal taxa era necessária.

Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no
contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos
autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação
das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros
definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros
remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da
taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado
divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao
processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda
repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros
remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela
qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.

3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)

2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006;
REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na
instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão