Informações do processo 2024/0340946-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741857
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/09/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto LÍDER

ALIMENTOS DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE
QUE NÃO FAZ DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE A REFERIDA VERBA
SEJA DESPROPORCIONAL OU IRRAZOÁVEL.PERITO NOMEADO QUE
JUSTIFICA, ADEQUADAMENTE, A VERBA POSTULADA. VALORES DA
HORA LABORADA CONDIZENTES COM A RESOLUÇÃO N° 01/2023 –
APEPAR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO (fl. 50).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recurso especial alega violação aos arts. 489, 494, 497 e 1.022 do CPC. Afirma

que a instância ordinária "equivocadamente" manteve "a decisão que determinou a realização de
liquidação em sede de cumprimento de sentença sem atentar-se quanto à preclusão da matéria,
em total contrariedade ao que resta previsto no artigo 497 do Código de Processo Civil " (fl.
106). Alega que o acórdão recorrido " restou omisso em relação à preclusão pro judicato" (fl.
108). Argumenta que, em impugnação ao cumprimento de sentença o Juízo " entendeu pela
desnecessidade de instauração de liquidação de sentença ", sendo que, "contra esta decisão não
foi interposto recurso pelas partes, de modo que se operou a preclusão, inclusive pro judicato,
com fundamento no art. 497 do CPC " (fl. 109).

Contrarrazões às fls. 121/131.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS; EDcl no REsp. 56.201/BA; REsp
1.814.271/DF).

Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "não constitui omissão o modo
como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no
julgado, lhe contraria os interesses " (EDcl no REsp. 56.201/BA, relator Ministro Ari Pargendler,
DJ de 9.9.1996); " não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (REsp 1.814.271/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).

O Tribunal de origem, a despeito de não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, adotou fundamentação suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Na espécie, a parte recorrente busca o reconhecimento da "preclusão pro judicato em
relação à necessidade de liquidar a sentença " (fl. 112), inclusive alegando omissão quando à
matéria.

Entretanto, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça
entendeu preclusa a questão suscitada pela parte agravante, pois, quando o Juízo nomeou perito,
não houve a oposição de resistência à imprescindibilidade da perícia por parte da recorrente, que,
inclusive, apresentou quesitos técnicos. Confira-se, a propósito:

A questão controvertida recai sobre os valores fixados pelo Juízo a título
de honorários periciais.

De plano, importante fazer um breve retrospecto processual da tramitação
do presente cumprimento de sentença.

Trata-se de cumprimento de sentença de “Ação de Cobrança, cumulada
com Exibição de documentos, perdas e danos e lucros cessantes", tendo por
exequente os agravados.

Conforme consta no pedido inicial do feito exequendo, a parte agravada
pugna a intimação da agravante, para fins de saldar crédito no valor de R$
222.712,61 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e doze reais e sessenta e
um centavos) (mov. 373.1 – 1° Grau).

A parte agravante opôs Impugnação ao cumprimento de sentença,
aduzindo a imprescindibilidade da liquidação de sentença para apuração do
valor devido a título de verbas rescisórias e indenização equivalente a 1/3 das
comissões auferidas pela representante nos três meses anteriores à resilição
contratual, postulando a extinção do presente cumprimento. Subsidiariamente
postula o reconhecimento do excesso de execução, bem como a imediata
execução da parcela incontroversa do débito (mov. 398.1 – 1° Grau).

O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que

devolveu sem análise por falta de capacidade técnica (mov. 424.1 – 1° Grau).

A agravante postulou o retorno dos autos à contadoria, para formulação
dos cálculos (mov. 428.1 – 1° Grau) e a parte agravada reiterou a
homologação dos cálculos exequendos e, subsidiariamente, pugnou a
nomeação de perito (mov. 429.1 – 1° Grau).

O Juízo nomeou perito (mov. 433.1 – 1° Grau).

As partes apresentaram quesitos (mov. 439.1; 440.1 – 1° Grau).

O perito colacionou currículo, indicando honorários no importe de R$
8.228,74 (oito mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos)
(mov. 443.1 – 1° Grau).

A agravante apresentou insurgência quanto aos valores postulados a
títulos de honorários periciais (mov. 446.1 – 1° Grau).

(...)

Inobstante as alegações aduzidas no recurso, a parte agravante não faz
comprovação mínima de que os honorários postulados pelo são
desproporcionais, limitando-se a afirmar genericamente que os expert
trabalhos são de baixa complexidade, pois consistem em suposto mero
refazimento dos cálculos, devendo ser esclarecido apenas se houve inserção
da taxa Selic em sua forma capitalizada no cálculo que instruiu o presente
cumprimento de sentença.

Entretanto, considerando a parte ilíquida do julgado, imprescindível a
sua liquidação, em especial quanto aos valores das verbas rescisórias e à
indenização por comissões não pagas, sendo evidente que a
questão controvertida (excesso de execução) ainda que lastreada em suposta
abusividade na aplicação da taxa SELIC, demanda cotejo entre as decisões
emanadas na fase de conhecimento e os cálculos das partes no feito executivo.

Nesse sentido, é de ser ressaltado que a própria agravante, em sua
manifestação no mov. 439.1 – 1° Grau, postula, subsidiariamente, que o
perito informe “(...) o que justifica a diferença apurada no cálculo dos
Exequentes (Mov. 373) quando comparado com o cálculo apresentado pela
Executada (Mov. 398), e aponte de forma pormenorizada as divergências,
bem como qual dos cálculos mais se aproxima do real valor devido (...)"
(mov. 439.1, fls. 2 – 1° Grau).

A referida questão , inclusive, é matéria preclusa nos autos, pois o Juízo
nomeou perito (mov. 433.1 – 1° Grau), sendo que a parte agravante,
devidamente intimada, apresentou quesitos técnicos (mov. 439.1 – 1° Grau),
sem opor resistência à imprescindibilidade da perícia . (fls. 52/54).

Esse fundamento, a propósito, de preclusão da matéria relativa à imprescindibilidade
da perícia, não foi impugnado de modo específico e consistente no recurso especial, o que é
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
11.6.2021).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1%
AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA
DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos
suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.066.687/AL,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2022.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E DANO MORAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DE
PROVAS PRETENDIDAS PELAS RECORRENTES. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente,
todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em
recurso especial.

2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos
da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.116.414/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
5.12.2022.).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E
1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...) 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo
legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de
que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do
STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal... (AgInt no AREsp n.
1.749.872/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
18.6.2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA
VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO.

1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados,
desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria
ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na

fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF)... (AgInt no AREsp n. 1.551.525/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26.3.2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/09/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão