Informações do processo 2024/0342562-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742608
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/09/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O
agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº 10.826/2003
e do art. 311 do Código Penal.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e os embargos de
declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em novo julgamento, a sentença foi
mantida. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em
relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto em relação
ao delito do art. 311 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva em
relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das
demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, uma vez que o prazo prescricional
de 4 anos, conforme o art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado.

5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em razão do provimento
do recurso que reconheceu a litispendência entre as ações penais e a prevalência da
condenação pelo art. 311 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando
implementado o prazo prescricional. 2. A análise das demais teses defensivas está
prejudicada pela perda do objeto."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 11 de junho de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão