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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MONICA MARIA NOBRE contra decisão
oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou
seguimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no
art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (duas vezes), à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão no regime fechado.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para alterar a
pena aplicada (e-STJ fls. 388/393).
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, no qual se alegou a violação aos arts. 155, § 2º, do Código
Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.
Aduziu a defesa "que reconhecer o furto na modalidade privilegiada, mas
deixar de aplicar um benefício que possa efetivamente melhorar a situação do(a)
agente é o mesmo que deixar de reconhecê-lo. Em última análise, houve afronta ao
citado dispositivo legal " (e-STJ fl. 404).
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls.
470/471).
É o relatório. Decido.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a figura
do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado,
escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal,
devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e
particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como
resposta penal à conduta praticada " (AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso, a Corte de origem reconheceu a prática do crime de furto na forma
privilegiada, mas aplicou apenas a substituição da pena de reclusão pela de detenção,
o menor dos benefícios à disposição do agente. Confira-se (e-STJ fl. 391):
No mais, o pequeno valor da subtração (R$ 812,07 - soma do valor das rei
furtivae, fls. 36/9) e a primariedade da apelante aconselham o
reconhecimento da regra consubstanciada no art. 155, § 2º, do Código
Penal, razão pela qual se substitui a pena de reclusão pela de detenção.
Assim, vê-se que não foi apresentada justificativa concreta para a forma de
aplicação do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, não tendo sido declinada
razão plausível para a escolha pela substituição da pena de reclusão pela de
detenção.
No mais, tenho que a substituição pela pena de multa não se mostra
possível em razão dos antecedentes que a agravante ostenta (e-STJ fl. 336).
Assim, considerando o valor dos bens subtraídos, reduzo a pena em 1/3,
nos termos do art. 155, § 2º, do CP.
Refaço a dosimetria da pena.
Consta do acórdão recorrido que a pena, na segunda fase, voltou ao mínimo
legal de 2 anos de reclusão.
Reduzo-a em 1/3, totalizando 1 ano e 4 meses de reclusão. Acrescida de 1/6
em razão da continuidade delitiva, a sanção alcança 1 ano, 6 meses e 20 dias de
reclusão, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto e mantenho a substituição da
pena realizada em segundo grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2408966 (2023/0244671-1) em 16/10/2024 às
12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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