Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
JAIR FERREIRA DOS SANTOS , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
assim ementado (e-STJ, fls. 237-257):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO MINISTERIAL
PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO § 4º DO
ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. DOMÍNIO DE
VIOLENTA EMOÇÃO NÃO COMPROVADA DE MODO INEQUÍVOCO OU
INCONTESTÁVEL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM
DELITOS DESSA NATUREZA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO D O
C R I M E . P R E C E D E N T E S S T J . RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara
de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro/BA, que
julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-o pela prática do crime
previsto no art. 129, §§ 4º e 9º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de
detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão
condicional da pena por dois anos (art. 77 do CP), bem como o direito de recorrer em
liberdade.
II – Consoante se extrai da denúncia, aos 01 de outubro de 2019, por volta das
23h40min, o Apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de
sua companheira C. M. DE J. S., arremessando um vaso de vidro contra sua cabeça e
provocando-lhe lesões, após uma contenda entre o então casal.
III – Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, interpôs o presente
Recurso, requerendo a reforma da sentença para afastar a minorante prevista no §4º
do art. 129 do Código Penal.
IV – A vítima, em seu depoimento em Juízo, confirmou as informações que havia
dado em sede inquisitiva, relatando, de forma semelhante, que no dia do ocorrido,
iniciaram uma discussão e que o Apelado a atacou primeiro, arremessando um vaso
de vidro em sua cabeça.
V – É importante destacar que, em se tratando de crime de violência doméstica, que
ocorrem como regra nos interiores das residências, portanto, via de regra sem a
presença de testemunhas outras, a palavra da vítima tem grande valor probatório, pois
foi a única pessoa a ter contato direto com o autor do crime e presenciar os fatos,
podendo narrá-los com mais precisão e riqueza de detalhes. Precedentes.
VI – Consigna-se, ainda, que as declarações da vítima somente merecem rechaço
quando se observa que foram emitidas com o manifesto objetivo de prejudicar o réu,
por sentimentos de revanchismo, ciúme, vingança e outros desta natureza, o que, no
caso dos autos, não restou de nenhum modo demonstrado.
VII – Ademais, vale salientar que o Réu foi ouvido em juízo e confirmou que, em
razão de uma discussão iniciada entre o então casal e por ter se incomodado com
críticas feitas pela vítima, teria “perdido a cabeça" e arremessado o vaso de vidro
contra sua cabeça. VIII – Vale pontuar que a Lei n.º 11.340/06, denominada “Lei
Maria da Penha", tem como principal objetivo coibir os atos de violência doméstica
contra a mulher, além lhes garantir as condições necessárias para o exercício do
direito à vida, integridade física, saúde e à convivência familiar.
IX –Necessário ressaltar, ainda, que a violência doméstica e familiar contra a mulher
não deve ser minimizada por alegações de violenta emoção, mantendo-se firme na
aplicabilidade da lei, a fim de garantir maior proteção jurídica às mulheres.
X – Destarte, por tudo o quanto até aqui exposto, não é possível que a conduta do
Apelado seja justificada pela violenta emoção. Assim, merece ser acolhido o pleito
do Parquet, para reformar a sentença condenatória, afastando a causa de diminuição
prevista no §4° do art. 129 do Código Penal, ficando a pena definitiva do Recorrido
fixada em 03 (três) meses de detenção, mantendo-se inalterados os demais termos da
sentença vergastada.
XI – Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e provimento do recurso.
XII – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença, afastando a
causa de diminuição prevista no §4° do art. 129 do Código Penal, ficando a pena
definitiva do Recorrido fixada em 03 (três) meses de detenção, mantendo-se
inalterados os demais termos da sentença vergastada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 129, §4º, do
Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que deve ser reconhecida a incidência da causa de
diminuição relativa à violenta emoção.
Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 306-307), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 308-315), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 352-354).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição nos seguintes
termos (e-STJ, fls. 245-256):
"A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no contexto doméstico e
familiar se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exames de Lesões
Corporais de ID 61604384 - Pág. 9, evidenciando que o Apelado ofendeu a
integridade física da vítima, bem como pelas declarações prestadas pela ofendida,
tanto em sede inquisitorial (ID 61604384 - Pág. 5), quanto judicial.
[...]
A vítima, em seu depoimento em Juízo, confirmou as informações que havia dado
antes, relatando, de forma semelhante, que no dia do ocorrido, iniciaram uma
discussão e que o Apelado a atacou primeiro, arremessando um vaso de vidro em sua
cabeça. (Disponibilizado em Termo de audiência e em link da plataforma lifesize de
ID 61604550).
[...]
É importante destacar que, em se tratando de crime de violência doméstica, que
ocorrem como regra nos interiores das residências, portanto, via de regra sem a
presença de testemunhas outras, a palavra da vítima tem grande valor probatório, pois
foi a única pessoa a ter contato direto com o autor do crime e presenciar os fatos,
podendo narrá-los com mais precisão e riqueza de detalhes.
[...]
Importante consignar, ainda, que as declarações da vítima somente merecem rechaço
quando se observa que foram emitidas com o manifesto objetivo de prejudicar o Réu,
por sentimentos de revanchismo, de ciúme, de vingança e outros desta natureza, o
que, no caso dos autos, não restou de nenhum modo demonstrado.
[...]
Assim, da análise dos autos, observa-se que a agressão cometida não encontra
justificativa. A situação em questão não foi suficiente para estabelecer um estado
de violenta emoção, considerando que a definição de tal estado é complexa. É
essencial que a provocação injusta por parte da vítima seja considerável a ponto
de comprometer o autocontrole do Réu, o que, neste caso, não foi devidamente
demonstrado."
Como se vê, a Corte de origem concluiu que a prova dos autos é suficiente a indicar
que o crime foi cometido com intenção de ofender a integridade física da vítima, não restando
evidenciado que o agente estava motivado por violenta emoção, nem que houve provocação
injusta e considerável por parte da vítima. Desse modo, o afastamento dessas conclusões
demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 129, § 4º, DO
CÓDIGO PENAL. RELEVANTE VALOR SOCIAL E MORAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que
o recorrente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal local negou o benefício da permuta da pena ao recorrente por entender
que a medida não é socialmente recomendável, diante da gravidade concreta da
conduta, "ante a presença do intenso dolo do réu, que desferiu diversas facadas contra
a vítima, produzindo-lhe debilidade permanente na mão esquerda (segundo dedo)" (e-
STJ, fl. 397) e, apesar de já ter sido favorecido com o benefício da suspensão
condicional do processo, por duas vezes, descumpriu as condições que lhe foram
impostas.
3. Seria imprescindível analisar se a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos seria socialmente recomendável. Nestes termos, rever as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no
presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo de fatos e provas
dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 434.504/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
De mais a mais, a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido de que a palavra da
vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor
probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a
mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023), o que já é suficiente para sustentar a condenação.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES
QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial
importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento
da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na
existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA
E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS
REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão,
tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do
direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.
2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo
apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela
oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF.
4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio
ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição
por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a
acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria
revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos
casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 6. Agravo
regimental de fls. 467-477 não conhecido.
Agravo regimental de fls. 455- 465 conhecido para conhecer do agravo em recurso
especial, negando-lhe provimento".
(AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?