Informações do processo 2024/0342376-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743163
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/09/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.

DECISÃO

Trata-se de Petição acostada aos autos por NATHALIA FELIPE LIMA
afirmando que deve ser reconhecida a nulidade do v. acórdão, na parte que altera a
fixação de honorários de sucumbência, ao advogado do autor (e-STJ, fl. 764). Isso
porque:

[...] embora apresentada apelação pelo autor, aquele
recurso apresentou 02 pretensões: relacionada ao autor, com a
reforma da improcedência e outra, relacionada a direito do
advogado, com a fixação de honorários advocatícios.

O autor teve deferido o benefício da Justiça Gratuita,
pelo que não lhe foi questionado o dever de recolhimento, agora,
no que tange à pretensão recursal, em defesa do direito
autônomo do advogado, este não goza dos benefícios da Justiça
Gratuita. Deveria, pois, não ter sido conhecido o recurso
apresentado pela parte autora, em defesa estritamente de
interesse de parte não abarcada pela justiça gratuita, a saber o
advogado.

Nesse contexto, o e. STJ tem posição dominante no
seguinte sentido:

“independentemente de quem seja a parte
recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse
exclusivamente sobre honorários apenas estará
dispensado do preparo se o próprio advogado
demonstrar seu direito à gratuidade" (AgInt no AREsp
1670741/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe
11/03/2021).

Logo, não sendo beneficiário de justiça gratuita e,
ainda, não apresentando preparo no momento de interposição
da apelação, esta não deve ter sido analisada, pelo que deve ser
reconhecida a nulidade do v. acórdão, na parte que altera a
fixação de honorários de sucumbência, ao advogado do autor.

Por ser questão de ordem pública, a ausência de
preparo não está sujeita a preclusão temporal e pode ser
alegado a qualquer tempo.

Desta feita, requer seja reconhecida a deserção do
recurso de apelação, no que pertine à majoração dos honorários
de sucumbência, com a remessa dos autos ao e. TJGO para
adequação do julgado à jurisprudência acima indicada. (e-STJ, fl.
764)

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como
dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial, tendo
em vista a ausência de levantamento acerca da deserção relativa ao direito autônomo
do advogado, caracterizando-se a inovação recursal.

Sendo assim, tendo em vista o impedimento do acréscimo de argumentos ou
a emenda da petição de recurso, inviável a pretensão da parte recorrente, nos termos
da jurisprudência desta Corte. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA AUTORA.

1. "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 19.10.2017). 1.1. Inaplicável a majoração dos honorários
recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos,
porquanto o recurso especial foi provido.

2. A reforma da sentença apenas quanto à forma de
cálculo da indenização não implica nova distribuição dos ônus de
sucumbência, devendo ser mantida a distribuição determinada
pelas instâncias ordinárias.

3. A introdução de argumento novo, que não foi
ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja
análise é incabível no âmbito dos embargos de declaração ou do
agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro

Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
16/12/2022)

Esclareça-se, ainda, que mesmo as matérias de ordem pública, para que
sejam discutidas na via especial, exigem o devido prequestionamento. Incidem,
portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º.
EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS
N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi
objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto,
do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF),
requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.

3. O recurso especial não comporta o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 15/12/2022)

Em face do exposto, julgo improcedente o presente pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 1746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão