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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl.93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A
CONEXÃO DA DEMANDA COM AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL (“AÇÃO DOS POSTOS"),
DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À 40ª VARA
CÍVEL CENTRAL. RECURSO DA AUTORA.
CONEXÃO CONFIGURADA.
1. Insurgência da autora contra decisão que acolheu a
preliminar arguida pela ré, e reconheceu a conexão com o
Proc. nº 1057158-55.2021.8.26.0100, determinando a
remessa para a 40ª Vara Cível do Foro Central.
2. Ação de cobrança envolvendo os mesmos contratos
celebrados entre a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo
S. A e posto de combustíveis que integra grupo econômico.
Ação primitiva que objetiva a rescisão de todos os contratos
celebrados com a Ipiranga, por múltiplo descumprimento
contratual.
3. Causa de pedir e pedidos idênticos. Inteligência do artigo
55, caput, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Conexão
configurada.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 105-109).
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas nos arts. 55 e 56 do CPC, ao passo que aponta divergência
jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 133-153).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
159-161), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 177-189 ).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstrada a alegada
vulneração aos dispositivos arrolados; b) Súmula n. 7/STJ e c) ausência de dissídio
jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada, abstendo-se de rebater a ausência de dissídio jurisprudencial.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC,
e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ
depende de que a parte não ataque o capítulo único da
decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte
deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo
impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi
decidido de forma unificada através da aplicação das
Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte
interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a
incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um
capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido
apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula
182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n.
1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação ao princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a
assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp
1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
DJe 04/10/2019.).
[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.
253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa,
primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los
mantidos.
3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que
o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não
comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e
da demonstração da similitude fática.
4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-
se das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira
genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos
óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e
83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?