Informações do processo 2024/0336467-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739140
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/09/2024 a 25/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • R C de S

Movimentações 2025 2024

25/07/2025 Visualizar PDF

  • R C de S
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por R C DE S com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgRg no REsp n. 1.876.555/DF, proferido pela Sexta Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o

mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de julho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 27016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

  • R C de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou supostas omissões no acórdão embargado e requereu o
acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para reexame de matéria já decidida, sob a alegação de omissão no acórdão
embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo
Penal.

5. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a busca por
saneamento de omissão, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não é possível
na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame
de matéria já decidida, devendo se limitar a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 11 de junho de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 11982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

  • R C de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, notadamente quanto à Súmula n. 83/STJ e à divergência
jurisprudencial não comprovada - Súmula n. 284/STF.

2. O agravante foi condenado em primeira instância por falso testemunho, com pena
substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou
provimento ao recurso de apelação. No recurso especial, alegou violação a dispositivos
do Código Penal e divergência jurisprudencial, sustentando a tese de inexigibilidade de
conduta diversa e pleiteando a redução da pena.

3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas n.
7 e 83/STJ e pela deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. O agravo
em recurso especial foi não conhecido por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à
aplicação da Súmula n. 83/STJ e à demonstração da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante, configurando
violação à Súmula n. 182/STJ.

6. A ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.

7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação
específica configura violação à Súmula n. 182/STJ. 3. A demonstração da divergência
jurisprudencial deve ser realizada com o devido cotejo analítico, conforme exigido pelo
CPC e RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º;

RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAR Esp: 1870554 SP 2021/0105834-9,
Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik.

Brasília, 08 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 4228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão