Informações do processo 2024/0337437-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740046
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/09/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
58.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A
RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).

3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas
disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual
afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente
reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via
adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias
ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a",
da Constituição Federal. Precedentes.

4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do
serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama
o reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 3120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão