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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
58.:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A
RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).
3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas
disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual
afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente
reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via
adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias
ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a",
da Constituição Federal. Precedentes.
4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do
serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama
o reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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