Informações do processo 2024/0344555-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743380
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/09/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M M de O

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

  • M M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da
instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve
ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-
se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."

Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 15234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

  • M M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

  • M M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por M M DE O (fls. 607/612), em face
de decisão do Ministro Presidente desta Corte que, com base no art. 21-E, V, c/c o art.
253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, carecendo da
devida refutação à Súmula n. 7 do STJ, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula
n. 182 do STJ.

O agravante sustenta que não há que se falar em alegações genéricas, eis que
a defesa impugnou especificamente todos os entendimentos sumulares apontados
pelo Tribunal para inadmitir o Recurso Especial.

Aduz que impugnou as Súmulas n. 7 e n. 83 da Corte Superior, sob o
argumento de que não há necessidade de reexame, bastando uma leitura do acórdão
para compreender que a palavra da vítima se encontra isolada nos autos.

Ressalta que a revaloração dos fundamentos do julgado não se confunde com
reapreciação ou reexame das provas.

Requer o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial
seja provido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do
agravo regimental (fls. 627/631).

É o relatório.

Decido.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação
de que o agravante deixou de impugnar o fundamento apresentado pelo TJRS na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente, o óbice da Sumula
7 do STJ (fls. 601/602).

Na petição de agravo em recurso especial (fls. 584/591), verifica-se que o
agravante impugnou tal obstáculo.

Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º,
do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, posto
que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise do recurso especial.

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação
Criminal n. 1500022-30.2020.8.26.0536.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses
de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, caput (duas
vezes), c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal (fls. 449/450).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou
assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL (ESTUPRO). ARTIGO 213, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). EXISTÊNCIA DOS
FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA.

Comprovada a existência dos fatos e recaindo a
autoria sobre a pessoa do acusado, imperiosa a
manutenção da condenação. No particular, além da
palavra da vítima narrando os detalhes das condutas, há
testemunha presencial, lembrando que o acusado foi preso
em flagrante. Condenação confirmada.

APELAÇÃO IMPROVIDA." (fl. 535)

Em sede de recurso especial (fls. 543/549), a defesa alega, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, pois a
palavra da vítima se encontra isolada no caso dos autos. Sustenta que é necessário
que as declarações da vítima encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas
no curso da persecução criminal. Diz que há divergência nos relatos da vítima e das
testemunhas.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o
acórdão recorrido, "no que diz respeito ao não reconhecimento da semi-imputabilidade
do recorrente, nos termos da fundamentação dispendida" (fl. 549).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (fls. 555/567).

Acerca da afronta ao art. 386, VII, do CPP, colaciona-se os seguintes excertos
do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu):

“A pretensão recursal cinge-se à absolvição por
fragilidade probatória.

Contudo, sem razão. Explico.

Tanto a existência do fato quanto a autoria restaram
devidamente demonstradas no curso da persecução penal.
E, no tocante às provas, para evitar repetição
desnecessária, colaciono parte da sentença, in verbis
(abreviaturas ausentes no original):

R. S. F., testemunha compromissada, disse que estava de
serviço no dia quando foram acionados e informados que o
carro do acusado estaria na casa da vítima e que a mesma
estaria sozinha. Já haviam sido informados que o acusado teria
ido à residência da ofendida com seu filho no colo e agarrado a
mesma à força. Chegaram no local, não sabe precisar, mais
após às 19h, e a luz do porão estava ligada. Entraram pelo
porão e encontraram o acusado por cima da vítima, tentando
tocá-la nas partes íntimas, demonstrando uma relação não
consentida. Que a ofendida se debatia e o réu a segurava pelas
mãos . Foi juntamente com o colega R. na residência. Em outra
viatura havia outros dois colegas. Que depois das 20h o esposo
da ofendida chegou ao local. Que já conhecia o réu, sendo que
o mesmo reside a menos de 1km de distância da casa da
vítima. Que o porão fica nos fundos da residência. Não tinha
ninguém na rua quando chegaram à residência.

J. M. C. F., em seu depoimento, prestado sob compromisso
relatou que, logo após entrar em serviço recebeu informações
de que o acusado teria estado na casa de M. com seu filho no
colo e tentou agarrá-la. Que, quando a irmã da ofendida
chegou, o acusado fugiu . Que M. relatou para R. mais tarde que
o réu havia ligado para ela. Posteriormente, uma nova ligação,
alertando que o carro de M. estaria em frente à residência de
M.. Que foram em duas viaturas, colega R. e S., e na outra o
depoente e mais um policial. Que S. e R. entraram pelo porão e
acessaram a casa e deram voz de prisão. Quando ouviram as
vozes e os gritos entraram na casa também. Que M. estava
muito nervosa, chorando . Que M. estava gritando para a vítima
que era um engano, que não queria mal dela. Quando estavam
levando o acusado para a viatura, o esposo da vítima estava
chegando. Que foram ao hospital para laudos e exames de
corpo de delito. Que o acusado teria dito que se fosse adiante
esse caso, aconteceria muita coisa ruim para muitas pessoas,
porque era matador . Que entrou no serviço pelas 15h e
posteriormente às 16h retornou para a Brigada, quando a vítima
ja não estava mais na Brigada. Não havia ninguém na rua, que
é bem escura. Que a Brigada fica a uns 5Km do local dos fatos,
aproximadamente.

E. R., testemunha compromissada, narrou que por volta das 18
informou por telefone que estava na Brigada Militar para relatar
que, por volta das 15h, M. teria ido à residência da vítima com
duas crianças para pegar um cavalo. Que mandou uma das
crianças ir pegar o cavalo, permanecendo com a criança de
colo, oportunidade em que deu o infante para a vítima segurar e
a empurrou para o quarto, a agarrou e começou a tocar em
suas partes íntimas. Que conseguiu se desvencilhar do réu e
chamar a irmã, oportunidade em que o acusado fugiu . Que, por
volta das 19h30min, ligaram informando que o carro de M.
estava na casa de M.. O depoente e o soldado S. entraram pelo
porão, que estava com luz acesa, e quando adentraram na casa
viram o réu por cima da vítima, que estava se debatendo. Após,
os dois outros colegas entraram também na residência. Que M.
estava bem alterado. Que dava para ver visivelmente que não
tinha consentimento da ofendida. Que M. estava muito abalada.
Não sabe quem ligou para dizer que o carro de M. estaria na
casa da vítima. Não havia ninguém na rua no momento dos

fatos. Que, após o ocorrido, chegou o esposo da vítima. Que
não presenciou ligação de M. para a vítima. À tarde, o sogro da
M. procurou a Brigada para dizer que M. seguia fazendo
ligações para M.. Que da Brigada até a casa da vítima tem em
torno de 5km.

A vítima M. B. narrou que quando começou a lavar seu carro na
garagem, o réu, que era vizinho e conhecido da vítima, jogou-a
para cima do capô do carro e tentou agarrá-la. Que conseguiu
sair das mãos de M. e acessar seu celular que estava
carregando e ligou para sua irmã para ir socorrê-la, mas até que
ela chegasse, o acusado jogou seu filho no colo da vítima e
empurrou-a novamente para dentro do quarto, passando a mão
em suas partes íntimas . Que foi à Brigada Militar e nesse meio
tempo o acusado ligou três vezes pelo facebook para a
ofendida. Que não atendeu as ligações. Que, quando chegou
na casa do seu sogro, o réu ligou novamente, sendo que a
depoente colocou no viva voz. Que seu sogro ouviu tudo. O réu
a ameaçava, dizendo que se não fosse para casa em 10
minutos ia matá-la. Perguntou se a vítima tinha algum
sentimento por ele, tendo respondido que não. Disse que mais
tarde iria para a casa da vítima para pedir perdão pelo ocorrido
e conversarem. Que, ao chegar em sua casa, o réu disse que
se quisesse matá-la não precisaria de arma. Que a pegou pelo
pescoço jogando-a no sofá. Que naquela hora entraram dois
brigandianos pelo porão e dois pela porta da frente. Que o réu
havia ido com uma arma à tarde, mas quando a depoente disse
que não queria armas, o increpado deu o objeto para seu
enteado, mas ameaçou a vítima dizendo que se ela falasse
algo, iria ver. Que o acusado costumava ir na residência da
vítima, tomar chimarrão com seu esposo, mas nunca havia
entrado. Que M. passava as mãos no seu corpo, nas genitálias,
por cima das roupas e tentou tirar a bermuda da depoente, mas
ela cruzou as pernas. Que nunca convidou o acusado para ir à
sua residência. Que na segunda oportunidade em que esteve
na casa da vítima o réu também passou a mão. Que sabiam
que o acusado usava tornozeleira eletrônica. Tinha medo dessa
situação. Após o delito, foi ao hospital. Quando o acusado viu a
vítima ficou agressivo e teve que ser retirado de lá. Que foram 4
policiais na casa. Viu que dois entraram pelos fundos e dois
pela frente, um pouco depois. Que saiu da casa do seu sogro à
tarde e voltou para sua casa, sendo que seu sogro e A. ficaram
no galpão vigiando. Que o esposo de sua irmã foi junto à tarde
para socorrer a vítima na primeira vez que o réu a agarrou. Que
não sabe quem ligou para a Brigada. Que, entre os dois fatos,
M. ligou para o marido da vítima para socorrê-lo, pois estava
com o carro atolado, mas a intenção era ver se a vítima tinha
contado o fato pro seu esposo. Que foi juntamente com sua
sogra e cunhada para prestar socorro, mas o carro do acusado
não estava mais lá. Que não consegue ver a casa do seu sogro
de sua residência. Que dá uns 500m. Só consegue ver a casa
do vizinho, X. de C.. Acredita que seu sogro tenha dito aos
policiais que o acusado seguia ligando para a vítima.

A testemunha M. B., ouvida sob compromisso, narrou que sua
irmã pediu que fosse até a sua casa. Que, ao chegar, M. deu
uma voltas na casa, pois deixava um cavalo na propriedade, e
foi embora. Que o réu fez um gesto para a vítima fazer silêncio
e ergueu a arma. Viu que sua irmã estava nervosa e
descabelada e disse que tinham que pedir informações para a
Brigada. Que conversaram com o soldado R. e, enquanto isso,
M. estava ligando pelo facebook para sua irmã. Que, da
Brigada, a vítima foi para a casa de sua sogra, oportunidade em
que o acusado voltou a ligar. Que gravaram o áudio em que ele
ameaça a vítima . Que antes de ir para a Brigada o réu ligou

para o seu cunhado, esposo da vítima, para socorrê-lo, mas
como o esposo trabalhava na lavoura, pediu que Maura fosse
até M. para ajudá-lo. Que o local seria bem afastado e sem
movimento de pessoas. Que M. foi até o réu juntamente com
outras pessoas para evitar qualquer situação, mas o mesmo
não estava mais. Que a vítima foi levada para casa pelo sogro e
cunhado. Que foram para a Delegacia por volta das 18h. Ao
saírem, sua irmã fio para a casa do sogro.

[...]

Com efeito, da prova dos autos, especialmente a
palavra da vítima, é evidente que a condenação é medida
impositiva, descabendo postular absolvição por fragilidade
probatória.

No particular, restou demonstrado que o acusado
praticou (duas vezes, no mesmo dia) a conduta descrita no
tipo penal (artigo 213 do CP), consistente em constranger,
mediante violência e grave ameaça, a vítima M. a praticar
com ele ato libidinoso, contra a sua vontade.

Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima assume especial relevância para fins de
comprovação da existência/autoria delitivas, considerando
que na maioria das vezes as condutas são praticadas na
clandestinidade, ou seja, longe da presença de terceiros.

E, no particular, somada à palavra da vítima -
uníssona desde a fase policial -, há a prova oral
testemunhal, uma vez que o acusado foi preso em
flagrante praticando a conduta lasciva, o que, a meu sentir,
derrui a versão apresentada pelo acusado na tentativa de
livrar-se da responsabilidade.

Pela pertinência, importante colacionar trecho do
parecer, verbis (com abreviaturas):

'A vítima confirmou em juízo que, mediante violência e grave
ameaça, o réu, seu vizinho, em duas oportunidades, na mesma
data, praticou atos libidinosos contra sua vontade, consistentes
em passar a mão pelo seu corpo, inclusive nas partes íntimas.
Não fosse o suficiente, policiais militares acionados para
atenderem a ocorrência presenciaram o segundo crime narrado
na peça acusatória. Disseram que, ao ingressarem na
residência, encontraram o réu por cima da vítima, tentando tocá-
la nas partes íntimas, enquanto ela se debatia, ficando claro
que se tratava de uma relação não consentida.

A testemunha A. disse que presenciou o segundo estupro. M.,
irmã da vítima, afirmou que viu o réu no local e que M. estava
bastante nervosa, contando que foi abusada sexualmente por
ele. A testemunha J. disse que M. mostrou a gravação da
conversa que teve com o réu. No áudio acostado aos autos o
réu pede perdão pelo que fez, assume que "se passou",
pergunta os sentimentos da vítima e profere ameaças de morte
contra ela.

Frise-se, outrossim, que no caso concreto não foi verificada
qualquer razão para que a vítima imputasse fatos de tamanha
gravidade ao réu. Ressalta-se, ainda, que o prontuário médico
constante nos autos revela que ela apresentava marcas
vermelhas no pescoço, o que vai ao encontro da sua narrativa
para o evento. Além disso, M. estava chorosa e ansiosa em
decorrência da traumática situação vivenciada. Esse cenário
evidencia que a versão do réu não condiz com a verdade, não
podendo, assim, ser acolhida.'

Sendo assim, nenhum reparo deve ser feito na
sentença objurgada.

À vista do exposto, voto por desprover o recurso."
(fls. 532/534)

Denota-se do excerto que a Corte local reputou comprovadas a materialidade e
autoria delitivas com fundamento nos elementos de informação e nas provas oral,
documental e pericial produzidas em contraditório judicial, notadamente
pela declaração da vítima acerca da dinâmica dos fatos, relatando, sobretudo, o modus
operandi do réu e os abusos que sofreu.

Além disso, tal prova foi corroborada pelos depoimentos dos policiais que
prenderam o agravante em flagrante delito cometendo o ato criminoso, depoimentos de
sua família, além do prontuário médico que revelou que a vítima apresentava marcas
vermelhas no pescoço e, ainda, gravação de áudio em que o agravante a ameaça de
morte.

Neste ponto, registra-se que razão assiste ao Tribunal de origem, pois, em
crimes de natureza sexual, em geral praticados por meio da clandestinidade, há de se
atribuir especial valor probatório à palavra firme e coerente da ofendida, que está
corroborada pelos demais elementos probatórios avaliados. Precedentes (grifos meus):

P ENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
CORROBORADA    PELOS DEPOIMENTOS

TESTEMUNHAIS.    RECONHECIMENTO DA

MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão