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Movimentações Ano de 2024
17/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. MENSALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA. INEXISTÊNCIA OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte recorrente enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida, pois estão devidamente alinhavados os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença vergastada, de forma a permitir que do recurso seja extraída a exata compreensão da controvérsia e as razões da irresignação da recorrente.
2. Embora exista expressa autorização dos servidores/associados para o desconto da mensalidade associativa, não há como obrigar o Município de Nazaré – TO, a efetuar o desconto em folha de pagamento, ante a ausência de previsão legal, mormente no estatuto dos servidores do referido Município e tão pouco no da Associação.
3. Apelo conhecido e não provido, Sentença mantida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que a contribuição associativa não sindical foi devidamente autorizada no Estatuto Social da Associação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Tocantins (Estatuto9 – evento 1 – autos originários).
Além disso, foram acostadas as autorizações dos servidores/associados para o referido desconto, ainda que sobre algumas pendam regularizações. Contudo, embora haja autorização expressa dos servidores/associados para o desconto da mensalidade associativa, não há como obrigar o recolhimento pelo Município recorrido, ante a ausência de previsão legal.
Como bem destacou o magistrado singular, “O caso em discussão refere-se à contribuição associativa não-sindical, a qual advém da relação estabelecida entre os servidores e a associação, não havendo, como dito, norma que imponha ao Município requerido a obrigatoriedade de promover os descontos das mensalidades em folha. Ademais, não há comprovação da existência de convênio ou acordo firmado com a municipalidade prevendo tal repasse.
(...)
Para além disso, a municipalidade verificou inconsistência nos documentos relativos às autorizações individuais apresentadas pela associação. Em análise aos documentos juntados, verifica-se, de fato, em alguns documentos, a ausência da data de assinatura, a falta da própria assinatura do servidor e a inserção do número da ficha após a digitalização (evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13, evento 1, ANEXO14, evento 1, ANEXO15, evento 1, ANEXO16 e evento 1, ANEXO17).
(...)
Como se vê, a contribuição associativa não sindical, advém da relação entre servidores municipais e a Associação, não existindo, nessa situação, qualquer disposição legal que imponha ao Município a obrigatoriedade de efetuar os descontos de tais mensalidades em folha de pagamento dos servidores.
Outrossim, a parte autora não demonstrou a existência de qualquer convênio ou acordo com a municipalidade no sentido efetuar os descontos e repassar os valores à Associação.
Como é sabido, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido obrigar a municipalidade/requerida a efetuar o desconto em folha da mensalidade associativa dos servidores municipais e repassá-la à Associação/requerente, sem que exista uma norma legal para tanto.
(...)
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. MENSALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA. INEXISTÊNCIA OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte recorrente enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida, pois estão devidamente alinhavados os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença vergastada, de forma a permitir que do recurso seja extraída a exata compreensão da controvérsia e as razões da irresignação da recorrente.
2. Embora exista expressa autorização dos servidores/associados para o desconto da mensalidade associativa, não há como obrigar o Município de Nazaré – TO, a efetuar o desconto em folha de pagamento, ante a ausência de previsão legal, mormente no estatuto dos servidores do referido Município e tão pouco no da Associação.
3. Apelo conhecido e não provido, Sentença mantida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que a contribuição associativa não sindical foi devidamente autorizada no Estatuto Social da Associação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Tocantins (Estatuto9 – evento 1 – autos originários).
Além disso, foram acostadas as autorizações dos servidores/associados para o referido desconto, ainda que sobre algumas pendam regularizações. Contudo, embora haja autorização expressa dos servidores/associados para o desconto da mensalidade associativa, não há como obrigar o recolhimento pelo Município recorrido, ante a ausência de previsão legal.
Como bem destacou o magistrado singular, “O caso em discussão refere-se à contribuição associativa não-sindical, a qual advém da relação estabelecida entre os servidores e a associação, não havendo, como dito, norma que imponha ao Município requerido a obrigatoriedade de promover os descontos das mensalidades em folha. Ademais, não há comprovação da existência de convênio ou acordo firmado com a municipalidade prevendo tal repasse.
(...)
Para além disso, a municipalidade verificou inconsistência nos documentos relativos às autorizações individuais apresentadas pela associação. Em análise aos documentos juntados, verifica-se, de fato, em alguns documentos, a ausência da data de assinatura, a falta da própria assinatura do servidor e a inserção do número da ficha após a digitalização (evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13, evento 1, ANEXO14, evento 1, ANEXO15, evento 1, ANEXO16 e evento 1, ANEXO17).
(...)
Como se vê, a contribuição associativa não sindical, advém da relação entre servidores municipais e a Associação, não existindo, nessa situação, qualquer disposição legal que imponha ao Município a obrigatoriedade de efetuar os descontos de tais mensalidades em folha de pagamento dos servidores.
Outrossim, a parte autora não demonstrou a existência de qualquer convênio ou acordo com a municipalidade no sentido efetuar os descontos e repassar os valores à Associação.
Como é sabido, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido obrigar a municipalidade/requerida a efetuar o desconto em folha da mensalidade associativa dos servidores municipais e repassá-la à Associação/requerente, sem que exista uma norma legal para tanto.
(...)
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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