Informações do processo RE 1514582

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/09/2024 a 25/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/09/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-doc. 158):


TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 STF. É constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) após a vigência Lei 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal, tese 669 de recursos repetitivos em recurso extraordinário (repercussão geral).”


A parte recorrente alega ter havido violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, vez que não há lei que dispondo sobre a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na Lei nº 10.256/2001. Logo, a subrogação ora discutida é manifestamente inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade.

Defende que, com a suspensão dos efeitos normativos do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 pelo Senado Federal, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico a previsão legal de sub-rogação do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91.

Aponta que a inconstitucionalidade da subrogação está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395/DF.

Decido.

Verifica-se que estão em discussão, na ADI nº 4.395/DF, (i) a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, considerando-se a Lei nº 10.256/01; e (ii) a constitucionalidade da sub-rogação de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na parte em que diz respeito a tal contribuição. Anote-se, ainda, que o julgamento da citada ação se iniciou em maio de 2020.

Como se vê, o exame da referida ação direta de inconstitucionalidade poderá refletir no deslinde deste feito, sendo, portanto, intensamente recomendado o sobrestamento do presente processo até a apreciação de tal ação pelo Plenário da Corte.

No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE 842.401/RS, Relator Ministro Nunes MarquesEdson Fachin, DJe de 28/04/2023; e RE 1.434.790/RS, Relator Ministro

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento da ADI nº 4.395/DF.

Publique-se.

Brasília, 23 23 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-doc. 158):


TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 STF. É constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) após a vigência Lei 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal, tese 669 de recursos repetitivos em recurso extraordinário (repercussão geral).”


A parte recorrente alega ter havido violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, vez que não há lei que dispondo sobre a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na Lei nº 10.256/2001. Logo, a subrogação ora discutida é manifestamente inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade.

Defende que, com a suspensão dos efeitos normativos do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 pelo Senado Federal, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico a previsão legal de sub-rogação do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91.

Aponta que a inconstitucionalidade da subrogação está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395/DF.

Decido.

Verifica-se que estão em discussão, na ADI nº 4.395/DF, (i) a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, considerando-se a Lei nº 10.256/01; e (ii) a constitucionalidade da sub-rogação de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na parte em que diz respeito a tal contribuição. Anote-se, ainda, que o julgamento da citada ação se iniciou em maio de 2020.

Como se vê, o exame da referida ação direta de inconstitucionalidade poderá refletir no deslinde deste feito, sendo, portanto, intensamente recomendado o sobrestamento do presente processo até a apreciação de tal ação pelo Plenário da Corte.

No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE 842.401/RS, Relator Ministro Nunes MarquesEdson Fachin, DJe de 28/04/2023; e RE 1.434.790/RS, Relator Ministro

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento da ADI nº 4.395/DF.

Publique-se.

Brasília, 23 23 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2024 Visualizar PDF

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20/09/2024 Visualizar PDF

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17/09/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 868 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 641 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão