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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-doc. 158):
“TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 STF. É constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) após a vigência Lei 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal, tese 669 de recursos repetitivos em recurso extraordinário (repercussão geral).”
A parte recorrente alega ter havido violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, vez que não há lei que dispondo sobre a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na Lei nº 10.256/2001. Logo, a subrogação ora discutida é manifestamente inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade.
Defende que, com a suspensão dos efeitos normativos do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 pelo Senado Federal, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico a previsão legal de sub-rogação do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91.
Aponta que a inconstitucionalidade da subrogação está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395/DF.
Decido.
Verifica-se que estão em discussão, na ADI nº 4.395/DF, (i) a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, considerando-se a Lei nº 10.256/01; e (ii) a constitucionalidade da sub-rogação de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na parte em que diz respeito a tal contribuição. Anote-se, ainda, que o julgamento da citada ação se iniciou em maio de 2020.
Como se vê, o exame da referida ação direta de inconstitucionalidade poderá refletir no deslinde deste feito, sendo, portanto, intensamente recomendado o sobrestamento do presente processo até a apreciação de tal ação pelo Plenário da Corte.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE 842.401/RS, Relator Ministro Nunes MarquesEdson Fachin, DJe de 28/04/2023; e RE 1.434.790/RS, Relator Ministro
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento da ADI nº 4.395/DF.
Publique-se.
Brasília, 23 23 de setembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-doc. 158):
“TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 STF. É constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) após a vigência Lei 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal, tese 669 de recursos repetitivos em recurso extraordinário (repercussão geral).”
A parte recorrente alega ter havido violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, vez que não há lei que dispondo sobre a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na Lei nº 10.256/2001. Logo, a subrogação ora discutida é manifestamente inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade.
Defende que, com a suspensão dos efeitos normativos do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 pelo Senado Federal, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico a previsão legal de sub-rogação do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91.
Aponta que a inconstitucionalidade da subrogação está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395/DF.
Decido.
Verifica-se que estão em discussão, na ADI nº 4.395/DF, (i) a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, considerando-se a Lei nº 10.256/01; e (ii) a constitucionalidade da sub-rogação de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na parte em que diz respeito a tal contribuição. Anote-se, ainda, que o julgamento da citada ação se iniciou em maio de 2020.
Como se vê, o exame da referida ação direta de inconstitucionalidade poderá refletir no deslinde deste feito, sendo, portanto, intensamente recomendado o sobrestamento do presente processo até a apreciação de tal ação pelo Plenário da Corte.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE 842.401/RS, Relator Ministro Nunes MarquesEdson Fachin, DJe de 28/04/2023; e RE 1.434.790/RS, Relator Ministro
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento da ADI nº 4.395/DF.
Publique-se.
Brasília, 23 23 de setembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
21/09/2024 Visualizar PDF
20/09/2024 Visualizar PDF
17/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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