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Movimentações Ano de 2024
20/09/2024 Visualizar PDF
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Despacho:
Vistos.
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-doc. 58):
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PIS E COFINS. INCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada a fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante (MATRIZ e FILIAIS) de não computar o valor dos benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais (subvenções de investimento) usufruídos em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, enquanto fizer jus ao incentivo, conforme Termos de Acordo . Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sem honorários advocatícios.
2. O impetrante apelou requerendo o reconhecimento do direito de não computar o valor dos benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais(subvenções de investimento) usufruídos em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (matriz e filiais) sem a necessidade de cumprir os requisitos prescritos no Art. 30, da Lei 12.973/2014, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com quaisquer tributos administrados Receita Federal do Brasil, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
3. Em seu apelo, a Fazenda Nacional defende que o crédito presumido de ICMS deve integrar a base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS, ao fundamento de que configura fato econômico para a qual não há expressa previsão legal de exclusão ou de isenção tributária. Defende que, caso reconhecido o direito à compensação, que se aplique as modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018 à Lei nº 11.457/2007. Requer a reforma da sentença.
4. Esta Segunda Turma aplica o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no bojo do EREsp 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS , tendo em vista que entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Precedentes: PJE 0809454-19.2017.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 28/05/2019; PJE 0800457-45.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 21/07/2020; PJE 0801339-07.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 16/03/2021.
5. Reafirmando a sua jurisprudência consolidada, tem decidido o STJ: "irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições." (REsp 1825503/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2020).
6. Demais disso, considerando-se o entendimento do STJ nos autos do REsp. 1.517.492/PR, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo como subvenção para custeio ou para investimento, pois o benefício foi excluído do próprio conceito de receita bruta, de modo que não se lhes aplicam as alterações produzidas pela Lei Complementar 160/2017 ao adicionar os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições". TRF5, 2ª T., PJE 0809312-37.2020.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 23/03/2021. Nesse sentido, conferir ainda: STJ, 2ª T., REsp 1605245/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/06/2019; TRF5, 1ª T., PJE 0800806-30.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, j. 21/01/2021; TRF5, 1ª T., PJE 0802097-14.2019.4.05.8401, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 10/12/2020.
7. Nos termos do art. 113, §2º, do CTN: " A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos ". Desta forma, deve a parte impetrante cumprir com os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
8. O art. 74 da Lei 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/2002, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". Contudo, o art. 26-A da Lei 11.457 /2007, regulamenta o mencionado artigo 74, razão pela qual a compensação requerida nos autos deve ser feita nos termos do mencionado artigo 26-A e respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do impetrante improvida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, para determinar que a compensação deve ser feita nos termos do artigo 26-A da Lei 11.457 /2007.”
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados (e-doc. 93).
A parte contribuinte alega ofensa ao artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem, não obstante reconhecer que os benefícios fiscais e financeiro-fiscais de ICMS não integram a base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, impôs o cumprimento de todas as obrigações acessórias, atraindo a aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Em assim sendo, aponta que permanece a violação ao pacto federativo, vez que a efetiva utilização dos benefícios fiscais concedidos continuaria restrita aos interesses do fisco federal.
A União, por sua vez, sustenta, da mesma forma, violação do pacto federativo, ao argumento de que as exclusões das bases de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos limitam-se às subvenções para investimentos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, o que não é o caso dos benefícios fiscais negativos.
Defende, ainda, a impossibilidade de se adotar o entendimento firmado no EResp nº 1.517.492/PR, na medida em que os benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido.
Ambos os apelos extremos foram admitidos e remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Decido.
O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 835.818/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos (Tema n° 843). Trata-se de discussão acerca da “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/09/2024 Visualizar PDF
17/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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