Informações do processo ARE 1513238

Movimentações 2026 2025 2024

17/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental    e deixou de majorar a verba honorária, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior,    nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a ausência da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas e a vedação preconizada na Súmula n. 279 da Súmula do STF, no que concerne à adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

2. A parte agravante alega desnecessária a preliminar, porquanto o conteúdo do recurso excepcional revela a inequívoca transcendência da discussão. Diz, também, inaplicável o óbice sumular, pois estritamente de direito a controvérsia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado o recurso extraordinário quando ausente preliminar voltada à demonstração da repercussão geral da controvérsia, bem como nas hipóteses em que o exame da pretensão recursal exige o revolvimento de matéria fática.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível recurso extraordinário em que não consta preliminar formal contendo fundamentação a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental    e deixou de majorar a verba honorária, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior,    nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a ausência da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas e a vedação preconizada na Súmula n. 279 da Súmula do STF, no que concerne à adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

2. A parte agravante alega desnecessária a preliminar, porquanto o conteúdo do recurso excepcional revela a inequívoca transcendência da discussão. Diz, também, inaplicável o óbice sumular, pois estritamente de direito a controvérsia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado o recurso extraordinário quando ausente preliminar voltada à demonstração da repercussão geral da controvérsia, bem como nas hipóteses em que o exame da pretensão recursal exige o revolvimento de matéria fática.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível recurso extraordinário em que não consta preliminar formal contendo fundamentação a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão