Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
17/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JULIO CESAR CAPORALI e por PAULO ROBERTO FERNANDES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os recursos de JULIO CESAR CAPORALI e PAULO ROBERTO FERNANDES foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pretensão de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salário, de licença-prêmio e quinquênios. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988 e à entrada em vigor da Lei nº 8.935/94. Não optante pelo regime celetista. Regime jurídico especial ou híbrido (artigo 48, da Lei nº 8.935/1994). Legitimidade do titular atual da delegação para figurar no polo passivo da ação. Licença-prêmio e quinquênio devidos, consoante disposto no Provimento CGJ 14/1991. Indevido o pagamento de sexta-parte, já que a verba não foi prevista no Provimento CGJ 18/1984 como devida aos servidores extrajudiciais em regime especial ou híbrido. Precedentes deste TJSP. Indevido, também, o pagamento de férias e décimo terceiro, já que documentos acostados aos autos comprovam seu pagamento. Prescrição quinquenal aplicável ao caso. Súmula 85 do STJ. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença reformada para decretar a parcial procedência da ação.
Opostos os embargos de declaração por PAULO ROBERTO FERNANDES, foram acolhidos em parte, para esclarecer que os quinquênios devem ser calculados sobre o salário base e adicionais, nos termos do Provimento nº 14/91, da CGJ.
Quanto aos embargos de declaração opostos por JULIO CESAR CAPORALI, foram rejeitados.
No recurso extraordinário de PAULO ROBERTO FERNANDES sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao recurso extraordinário de JULIO CESAR CAPORALI sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso VIII; 37, incisos XIV e XV; e 39, §3º, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de PAULO ROBERTO FERNANDES, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Já quanto à insurgência de JULIO CESAR CAPORALI, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JULIO CESAR CAPORALI e por PAULO ROBERTO FERNANDES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os recursos de JULIO CESAR CAPORALI e PAULO ROBERTO FERNANDES foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pretensão de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salário, de licença-prêmio e quinquênios. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988 e à entrada em vigor da Lei nº 8.935/94. Não optante pelo regime celetista. Regime jurídico especial ou híbrido (artigo 48, da Lei nº 8.935/1994). Legitimidade do titular atual da delegação para figurar no polo passivo da ação. Licença-prêmio e quinquênio devidos, consoante disposto no Provimento CGJ 14/1991. Indevido o pagamento de sexta-parte, já que a verba não foi prevista no Provimento CGJ 18/1984 como devida aos servidores extrajudiciais em regime especial ou híbrido. Precedentes deste TJSP. Indevido, também, o pagamento de férias e décimo terceiro, já que documentos acostados aos autos comprovam seu pagamento. Prescrição quinquenal aplicável ao caso. Súmula 85 do STJ. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença reformada para decretar a parcial procedência da ação.
Opostos os embargos de declaração por PAULO ROBERTO FERNANDES, foram acolhidos em parte, para esclarecer que os quinquênios devem ser calculados sobre o salário base e adicionais, nos termos do Provimento nº 14/91, da CGJ.
Quanto aos embargos de declaração opostos por JULIO CESAR CAPORALI, foram rejeitados.
No recurso extraordinário de PAULO ROBERTO FERNANDES sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao recurso extraordinário de JULIO CESAR CAPORALI sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso VIII; 37, incisos XIV e XV; e 39, §3º, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de PAULO ROBERTO FERNANDES, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Já quanto à insurgência de JULIO CESAR CAPORALI, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?