Informações do processo ARE 1514209

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2024 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JULIO CESAR CAPORALI e por PAULO ROBERTO FERNANDES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Os recursos de JULIO CESAR CAPORALI e PAULO ROBERTO FERNANDES foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pretensão de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salário, de licença-prêmio e quinquênios. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988 e à entrada em vigor da Lei nº 8.935/94. Não optante pelo regime celetista. Regime jurídico especial ou híbrido (artigo 48, da Lei nº 8.935/1994). Legitimidade do titular atual da delegação para figurar no polo passivo da ação. Licença-prêmio e quinquênio devidos, consoante disposto no Provimento CGJ 14/1991. Indevido o pagamento de sexta-parte, já que a verba não foi prevista no Provimento CGJ 18/1984 como devida aos servidores extrajudiciais em regime especial ou híbrido. Precedentes deste TJSP. Indevido, também, o pagamento de férias e décimo terceiro, já que documentos acostados aos autos comprovam seu pagamento. Prescrição quinquenal aplicável ao caso. Súmula 85 do STJ. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença reformada para decretar a parcial procedência da ação.


Opostos os embargos de declaração por PAULO ROBERTO FERNANDES, foram acolhidos em parte, para esclarecer que os quinquênios devem ser calculados sobre o salário base e adicionais, nos termos do Provimento nº 14/91, da CGJ.

Quanto aos embargos de declaração opostos por JULIO CESAR CAPORALI, foram rejeitados.

No recurso extraordinário de PAULO ROBERTO FERNANDES sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Quanto ao recurso extraordinário de JULIO CESAR CAPORALI sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso VIII; 37, incisos XIV e XV; e 39, §3º, da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência de PAULO ROBERTO FERNANDES, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Já quanto à insurgência de JULIO CESAR CAPORALI, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JULIO CESAR CAPORALI e por PAULO ROBERTO FERNANDES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Os recursos de JULIO CESAR CAPORALI e PAULO ROBERTO FERNANDES foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pretensão de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salário, de licença-prêmio e quinquênios. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988 e à entrada em vigor da Lei nº 8.935/94. Não optante pelo regime celetista. Regime jurídico especial ou híbrido (artigo 48, da Lei nº 8.935/1994). Legitimidade do titular atual da delegação para figurar no polo passivo da ação. Licença-prêmio e quinquênio devidos, consoante disposto no Provimento CGJ 14/1991. Indevido o pagamento de sexta-parte, já que a verba não foi prevista no Provimento CGJ 18/1984 como devida aos servidores extrajudiciais em regime especial ou híbrido. Precedentes deste TJSP. Indevido, também, o pagamento de férias e décimo terceiro, já que documentos acostados aos autos comprovam seu pagamento. Prescrição quinquenal aplicável ao caso. Súmula 85 do STJ. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença reformada para decretar a parcial procedência da ação.


Opostos os embargos de declaração por PAULO ROBERTO FERNANDES, foram acolhidos em parte, para esclarecer que os quinquênios devem ser calculados sobre o salário base e adicionais, nos termos do Provimento nº 14/91, da CGJ.

Quanto aos embargos de declaração opostos por JULIO CESAR CAPORALI, foram rejeitados.

No recurso extraordinário de PAULO ROBERTO FERNANDES sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Quanto ao recurso extraordinário de JULIO CESAR CAPORALI sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso VIII; 37, incisos XIV e XV; e 39, §3º, da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência de PAULO ROBERTO FERNANDES, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Já quanto à insurgência de JULIO CESAR CAPORALI, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão