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Movimentações Ano de 2024
27/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A.
“MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PEDÁGIO. MARÍLIA. PRAÇA LOCALIZADA DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO. ENCRAVAMENTO. Pretensão dos impetrantes voltada à determinação de abstenção de cobrança de pedágio. Cabimento. Bloqueio de via alternativa pela concessionária que caracteriza violação à liberdade de locomoção. Compulsoriedade na cobrança do pedágio. Situação anti-isonômica que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Isenção tarifária aos impetrantes domiciliados no Município de Marília que se impunha. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso e reexame necessário desprovidos.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 2°, 37, e 150, V, da Constituição da República. Alega-se, em síntese, que os recorridos impetraram mandado de segurança na origem objetivando a isenção de pagamento de pedágio sob concessão da recorrida, argumentando encravamento dos moradores do município ante a inexistência de via alternativa gratuita. Informa-se que a concessão de benefício de isenção tarifária a certo grupo de usuários viola o princípio da isonomia, enseja o desequilíbrio econômico -financeiro do contrato de concessão, acarreta prejuízo ao erário, e se caracteriza como indevida usurpação, pelo Poder Judiciário, das competências exclusivas do Poder Executivo.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, destaco o seguinte excerto do acórdão recorrido:
“De início, o encravamento está bem demonstrado nos autos, haja vista que a via alternativa existente, Estrada Municipal MAR-114, está bloqueada pela concessionária.
O d. Juízo, com propriedade registrou que a recente instalação e operação da praça de pedágio vem afirmada pela própria ENTREVIAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS S/A nos autos da ação de interdito proibitório de número 1015315-62.2018.8.26.0344, também em trâmite perante esta Vara da Fazenda Pública de Marília. Naquele feito, a concessionária instruiu a petição inicial com inserção jornalística em que é possível se constatar, de forma clara (entre 2min00s a 2min05s da mídia audiovisual), que usuários da rodovia ingressavam na contramão de direção para acessar rota alternativa, com vistas a se esquivar da tarifação operada na praça de pedágio em questão. Tal situação de rico, como admitido pela própria concessionária na petição inicial daquele feito (em que se pretendia a proibição ao fechamento da rodovia por manifestantes, moradores das adjacências, inconformados com a tarifação para se deslocarem ao centro da Cidade de Marília), fez com que a ENTREVIAS fechasse o acesso à rota alternativa, circunstância que, agora, fez com que os usuários da rodovia, incluindo os impetrantes, sejam forçados a passar pela praça de pedágio aludida na prefacial.
[...]
Os impetrantes são moradores da via marginal da BR-153, como proprietários de sítios e lotes que estão sofrendo limitação ao tráfego, diante da compulsoriedade do pagamento de pedágio para a solução de situações rotineiras da vida, como o acesso a serviços públicos (hospitais, escolas) ou ao centro comercial (farmácias, supermercados, restaurantes), uma vez que não possuem outra forma de ir a outras regiões localizadas dentro do mesmo Município de Marília, a não ser com o pagamento da tarifa.
Tal situação resvala em afronta ao direito de locomoção, e ao princípio da isonomia com os demais munícipes, e precisa ser corrigida pelo Poder Judiciário.
O art. 150, inciso V, da CF/1988, que dispõe que aos entes políticos é vedado “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”, por óbvio deve ser interpretado sob o influxo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os munícipes que se encontram “encravados” precisam ser tratados de forma desigual, com a isenção do pedágio, a fim de que tornem a ter o acesso livre ao centro da cidade, sem que tenham que arcar com a tarifa todas as vezes que seja necessário atravessar a cidade.
Não se trata, evidentemente, de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Trata-se apenas de garantir o princípio da legalidade, além do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, por conseguinte a garantia de direitos fundamentais, diante da arbitrariedade e situação anti-isonômica presente na hipótese, envolvendo o direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no Município de Marília, dificultando ou impedindo a prática de atos essenciais da vida cotidiana, circunstância que vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Deste modo, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1350202 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03-03-2022)
“SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1292717 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 17-05-2021)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A.
“MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PEDÁGIO. MARÍLIA. PRAÇA LOCALIZADA DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO. ENCRAVAMENTO. Pretensão dos impetrantes voltada à determinação de abstenção de cobrança de pedágio. Cabimento. Bloqueio de via alternativa pela concessionária que caracteriza violação à liberdade de locomoção. Compulsoriedade na cobrança do pedágio. Situação anti-isonômica que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Isenção tarifária aos impetrantes domiciliados no Município de Marília que se impunha. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso e reexame necessário desprovidos.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 2°, 37, e 150, V, da Constituição da República. Alega-se, em síntese, que os recorridos impetraram mandado de segurança na origem objetivando a isenção de pagamento de pedágio sob concessão da recorrida, argumentando encravamento dos moradores do município ante a inexistência de via alternativa gratuita. Informa-se que a concessão de benefício de isenção tarifária a certo grupo de usuários viola o princípio da isonomia, enseja o desequilíbrio econômico -financeiro do contrato de concessão, acarreta prejuízo ao erário, e se caracteriza como indevida usurpação, pelo Poder Judiciário, das competências exclusivas do Poder Executivo.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, destaco o seguinte excerto do acórdão recorrido:
“De início, o encravamento está bem demonstrado nos autos, haja vista que a via alternativa existente, Estrada Municipal MAR-114, está bloqueada pela concessionária.
O d. Juízo, com propriedade registrou que a recente instalação e operação da praça de pedágio vem afirmada pela própria ENTREVIAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS S/A nos autos da ação de interdito proibitório de número 1015315-62.2018.8.26.0344, também em trâmite perante esta Vara da Fazenda Pública de Marília. Naquele feito, a concessionária instruiu a petição inicial com inserção jornalística em que é possível se constatar, de forma clara (entre 2min00s a 2min05s da mídia audiovisual), que usuários da rodovia ingressavam na contramão de direção para acessar rota alternativa, com vistas a se esquivar da tarifação operada na praça de pedágio em questão. Tal situação de rico, como admitido pela própria concessionária na petição inicial daquele feito (em que se pretendia a proibição ao fechamento da rodovia por manifestantes, moradores das adjacências, inconformados com a tarifação para se deslocarem ao centro da Cidade de Marília), fez com que a ENTREVIAS fechasse o acesso à rota alternativa, circunstância que, agora, fez com que os usuários da rodovia, incluindo os impetrantes, sejam forçados a passar pela praça de pedágio aludida na prefacial.
[...]
Os impetrantes são moradores da via marginal da BR-153, como proprietários de sítios e lotes que estão sofrendo limitação ao tráfego, diante da compulsoriedade do pagamento de pedágio para a solução de situações rotineiras da vida, como o acesso a serviços públicos (hospitais, escolas) ou ao centro comercial (farmácias, supermercados, restaurantes), uma vez que não possuem outra forma de ir a outras regiões localizadas dentro do mesmo Município de Marília, a não ser com o pagamento da tarifa.
Tal situação resvala em afronta ao direito de locomoção, e ao princípio da isonomia com os demais munícipes, e precisa ser corrigida pelo Poder Judiciário.
O art. 150, inciso V, da CF/1988, que dispõe que aos entes políticos é vedado “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”, por óbvio deve ser interpretado sob o influxo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os munícipes que se encontram “encravados” precisam ser tratados de forma desigual, com a isenção do pedágio, a fim de que tornem a ter o acesso livre ao centro da cidade, sem que tenham que arcar com a tarifa todas as vezes que seja necessário atravessar a cidade.
Não se trata, evidentemente, de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Trata-se apenas de garantir o princípio da legalidade, além do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, por conseguinte a garantia de direitos fundamentais, diante da arbitrariedade e situação anti-isonômica presente na hipótese, envolvendo o direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no Município de Marília, dificultando ou impedindo a prática de atos essenciais da vida cotidiana, circunstância que vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Deste modo, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1350202 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03-03-2022)
“SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1292717 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 17-05-2021)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/09/2024 Visualizar PDF
19/09/2024 Visualizar PDF
17/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?