Informações do processo ARE 1499534

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2024 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tratando-se de empregado brasileiro, recrutado e contratado no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro, ainda que parcialmente no mar territorial brasileiro, aplicam-se as regras de direito interno em detrimento daquelas de Direito Internacional Privado.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e §2º; e 178, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


É aplicável a exceção, preconizada no princípio jurídico do Centro de Gravidade (Otto Gierke), ou do most significant relationship, como compreendido nos Estados Unidos. O princípio surgiu no Tribunal de Apelação de Nova Iorque, que estabeleceu, de forma objetiva, a possibilidade de o juiz escolher a lei de qualquer jurisdição que se encontre estreitamente ligada ao caso.

Em 1971, o American Law Institute aprovou o Restatement of the Law Second, que, em seu capítulo Segundo, trata do Conflito de Leis, estabelecendo que o juiz deve escolher para reger um contrato com conexão internacional, em que haja conflito de leis, aquela que tenha a relação mais significativa com o seu objeto e com as partes envolvidas. Dali, destaco:

(...)

Quanto a cruzeiros marítimos, destaca-se o precedente Spector v. Norwegian Cruise Line, de 2005. A demanda envolvia a aplicação de normas americanas quanto a pessoas portadoras de deficiência no que tange a questões de acessibilidade nos navios de cruzeiro da empresa, que utilizava a bandeira das Bahamas. Como a empresa tinha seu centro de negócios nos Estados Unidos, utilizando-se de grande parte de tripulação norte-americana, bem como por haver ampla divulgação e promoção dos cruzeiros nos EUA, a Corte Constitucional americana decidiu por afastar a aplicação da lei da bandeira, sob o fundamento de que os EUA eram o centro da atividade econômica.

No caso dos autos, tratando-se de empregado précontratado no Brasil, que prestou serviços em território nacional, observa-se que as regras de Direito Internacional Privado devem ser afastadas, com a prevalência do direito brasileiro.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1669 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tratando-se de empregado brasileiro, recrutado e contratado no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro, ainda que parcialmente no mar territorial brasileiro, aplicam-se as regras de direito interno em detrimento daquelas de Direito Internacional Privado.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e §2º; e 178, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


É aplicável a exceção, preconizada no princípio jurídico do Centro de Gravidade (Otto Gierke), ou do most significant relationship, como compreendido nos Estados Unidos. O princípio surgiu no Tribunal de Apelação de Nova Iorque, que estabeleceu, de forma objetiva, a possibilidade de o juiz escolher a lei de qualquer jurisdição que se encontre estreitamente ligada ao caso.

Em 1971, o American Law Institute aprovou o Restatement of the Law Second, que, em seu capítulo Segundo, trata do Conflito de Leis, estabelecendo que o juiz deve escolher para reger um contrato com conexão internacional, em que haja conflito de leis, aquela que tenha a relação mais significativa com o seu objeto e com as partes envolvidas. Dali, destaco:

(...)

Quanto a cruzeiros marítimos, destaca-se o precedente Spector v. Norwegian Cruise Line, de 2005. A demanda envolvia a aplicação de normas americanas quanto a pessoas portadoras de deficiência no que tange a questões de acessibilidade nos navios de cruzeiro da empresa, que utilizava a bandeira das Bahamas. Como a empresa tinha seu centro de negócios nos Estados Unidos, utilizando-se de grande parte de tripulação norte-americana, bem como por haver ampla divulgação e promoção dos cruzeiros nos EUA, a Corte Constitucional americana decidiu por afastar a aplicação da lei da bandeira, sob o fundamento de que os EUA eram o centro da atividade econômica.

No caso dos autos, tratando-se de empregado précontratado no Brasil, que prestou serviços em território nacional, observa-se que as regras de Direito Internacional Privado devem ser afastadas, com a prevalência do direito brasileiro.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão