Informações do processo 2024/0338978-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2169023
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o
recurso especial foi conhecido e não provido (fls. 1155/1161e).

Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece
reforma pelos seguintes motivos:

(i) – Inexistência de jurisprudência unânime, alegando a inaplicabilidade da
Súmula n. 568/STJ, uma vez que os precedentes citados não refletem a totalidade dos
julgados e estão superados pelos Temas 808 e 962 do STF, que reconhecem a
natureza indenizatória dos juros de mora (fls. 1170/1171e);

(ii) – Inaplicabilidade do Tema 265/STJ, pois a discussão nos autos não se
refere ao regime de compensação tributária, mas sim à limitação temporal e
procedimental imposta pelo artigo 26-A da Lei n. 13.670/18 (fls. 1172/1173e);

(iii) – Violação aos artigos 170 do CTN e 74 da Lei n° 9.430/96, devido à
restrição imposta aos contribuintes quanto à compensação de créditos (fls.
1172/1173e);

(iv) – Ausência de entendimento pacificado no STJ sobre a limitação
temporal imposta pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007 (fls. 1173e);

(v) – Necessidade de reforma da decisão para desprover o Recurso Especial
da Fazenda e prover o Recurso Especial da Agravante (fls. 1173e).

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do
colegiado (fls. 1173e).

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1185e).

É o relatório. Decido.

Em relação à compensação, consta da decisão agravada (fls. 1159/1160e):

esta Corte firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n.
265/STJ, segundo a qual "Em se tratando de compensação tributária, deve
ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente,
tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do
conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte
proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os
requisitos próprios".

Nesse ponto, a Agravante alega a inaplicabilidade do Tema 265/STJ, pois a
discussão nos autos não se refere ao regime de compensação tributária, mas sim à
limitação temporal e procedimental imposta pelo artigo 26-A da Lei n. 13.670/18 (fls.
1172/1173e).

Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo
diploma normativo, verifica-se o desacerto parcial da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor a reconsideração parcial do decisum, a fim de que o recurso seja,
novamente, analisado, na parte reconsiderada: a ilegalidade da limitação temporal e
procedimental imposta pelo artigo 26-A da Lei n. 13.670/2018.

Passo à análise do recurso especial na parte reconsiderada.

Nas razões do recurso especial, a Recorrente alega que "[...] a norma,
apesar de ter finalmente banido a restrição de compensações entre contribuições e os
tributos administrados pela RFB, acabou por estabelecer a utilização do e-Social como
limite, ou seja, créditos ou débitos do contribuinte relativos às contribuições
previdenciárias só podem ser compensados com débitos ou créditos dos demais
tributos administrados pela RFB subsequentes à utilização do e-Social e vice-versa. 20.
É nesta limitação que se encontra a ilegalidade, uma vez que a Recorrida criou uma
barreira temporal e procedimental que se sobrepõe ao direito de compensação previsto
no art. 74 da Lei 9.430/96, nos arts. 156, inciso II, 165 e 170 do CTN e na Súmula 461
do STJ" (fl. 1.073e).

Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido
(fl.988e):

Relativamente à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, representativo da
controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser
aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. No caso, o foi
impetrado em 01/03/2012, de maneira que deve ser aplicada a writ Lei nº
10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº
11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670, de 30/05/18.

Consoante se observa, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a norma ao
caso concreto, não discutindo a sua ilegalidade.

Com efeito, a ilegalidade das limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº

11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670, de 30/05/18 não foi analisada pelo Tribunal a

quo.

O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo,
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

Anoto a impossibilidade de considerar o prequestionamento ficto, porquanto
não opostos os embargos de declaração com o objetivo de provocar o Colegiado a quo
a sanar a omissão e nem consta das razões do recurso especial alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 devidamente fundamentada.

O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência

do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de
9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência
de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 10/04/2017).

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 , do Código
de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão , qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem
como a sua importância para o deslinde da controvérsia , o que atrai o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal , aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte.

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).

Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, reconsidero
parcialmente a decisão agravada, (fls. 1155/1161e), restando, por conseguinte,
prejudicado o Agravo Interno de fls. 1167/1179e;

E, E, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE ELEKTRO REDES S. A.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão