Informações do processo 2024/0336328-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739038
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por ACQUA LAVANDERIA LTDA, MAKING DREAMS
CONFECÇÕES LTDA, RQ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, com
fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, na incidência
das Súmulas 211 e 280 do STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF, bem como na
impossibilidade de análise de matéria eminentemente constitucional.

Ainda, em relação à alínea c, decidiu pela inviabilidade do cabimento do
recurso, em razão da ineficaz demonstração da divergência do precedente com a
fundamentação do julgado do próprio Tribunal, incidindo em suposta violação à Súmula
284 do STF.

Em suas razões recursais, as agravantes sustentam pelo preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §
1°, IV, e 1.022, do CPC; arts. 165 e 168 do CTN; art. 6° do Decreto-Lei 4.657/1942; art.
2°, caput, da Lei 9.784/1999; art. 12, XV, da Lei Kandir; e art. 3° da Lei Complementar
190/2022.

Asseveram, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada na
origem, assim como pela inaplicabilidade da Súmula 280 do STF, em razão do seu
enquadramento na alínea b do permissivo constitucional. Quanto à análise da
divergência jurisprudencial, defende que o acórdão recorrido está em desacordo com
entendimento consolidado em outros tribunais.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, extrai-se dos autos que as agravantes buscam, em síntese, o
afastamento da exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações
interestaduais por ela efetuadas durante o ano de 2022, como consumidoras finais
contribuintes, em observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

Para tanto, argumenta que o ICMS-DIFAL somente poderia ser cobrado
pelos Estados a partir do ano de 2023, com base nas previsões trazidas pela Lei
Complementar 190/2022, momento no qual passou a existir previsão legal para criação
mediante Lei Estadual.

Violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, do CPC

No caso, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, do
CPC, as agravantes alegam a existência de vício de omissão no acórdão recorrido, sob
o argumento de que este não se pronunciou acerca dos dispositivos tido como
violados, assim como restou silente sobre a inexistência de lei complementar, exigida
pela Emenda Constitucional, para estabelecer as normas gerais de instituição e
exigibilidade do DIFAL nas aquisições de bens de uso e consumo e destinadas ao seu
ativo imobilizado.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a

questão à vista da interpretação dos art. 155, § 2°, VII e VIII, da Constituição Federal, e
do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF),
julgado em sede de repercussão geral. Vejamos :

[...] E realmente a questão aqui dirimida não está estritamente vinculada
ao Tema 1093/STF, porquanto o entendimento firmado pelo STF diz
respeito à tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao
ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015,
pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", em
que a destinação de bens e serviços seja a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do
remetente.

Porém, na hipótese, as Impetrantes debatem sobre as operações
interestaduais de aquisição de mercadorias para compor ativo
imobilizado e para uso e consumo de consumidor final contribuinte do
ICMS.

[...] Segundo menciona o acima esposado art. 155, § 2º, incisos VII e
VIII, da CF/88, nas operações interestaduais envolvendo mercadorias
adquiridas por consumidor final contribuinte habitual do ICMS, já era
prevista a incidência do diferencial de alíquotas. Por isso, desde então,
a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) já disciplinava a exação por
meio de suas normas gerais.

[...] Para a hipótese do destinatário final que seja contribuinte do
imposto, as disposições trazidas pela Lei Complementar n.
190/2022 apenas deixaram evidente a distinção entre as situações
legitimadoras da cobrança do ICMS-DIFAL, além de terem definido
o momento de ocorrência do fato gerador e outros aspectos
relevantes da regra matriz, mas sem pretensão de inovação no
campo de incidência tributária.

Destarte, embora acertada a compreensão das Apelantes, no
sentido de que o Tema 1093/STF não alcança a situação sub
examine, não lhe assiste razão quando menciona a inexistência de
Lei Complementar de caráter nacional autorizadora da cobrança do
ICMS-DIFAL para a hipótese em que ela se enquadra: destinatário
final contribuinte do imposto.

Assim, não há dúvida de que, nas hipóteses de aquisições de
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo das
Impetrantes, sediada neste Estado, é devido o diferencial de
alíquotas do ICMS previsto no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, alínea
"a", da Constituição da República.

Em vista disso, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação
de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da
competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.

Quanto ao mérito, o recurso especial também não merece conhecimento.

Explico.

Matéria exclusivamente constitucional

No ponto, embora a agravante aponte a existência de violação aos arts. 165
e 168 do CTN; art. 6° do Decreto-Lei 4.657/1942; art. 2°, caput, da Lei 9.784/1999; art.
12, XV, da Lei Kandir; e art. 3° da Lei Complementar 190/2022, depreende-se dos
autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente
constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à
Suprema Corte.

Em situações análogas, este é o entendimento desta Corte Superior:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. DIFAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2.Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de
forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do
STF em repercussão geral e princípios constitucionais, é
descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.

3. Agravo interno conhecido e não provido (AgInt no AREsp n.
2.472.008/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. - grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA
DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
(INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS
93/2015). IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial.

2. O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que,
com a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se
tratava de Mandado de Segurança contra lei em tese -
inconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de Segurança
preventivo como requerido), estava-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi apreciada
pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo acolhimento
da preliminar de decadência.

3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em
repercussão geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do
diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei
complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta
Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no
precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt
no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 24.9.2019).

4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.286.214/AP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 21/9/2023. - grifo nosso).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, é inviável
o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando
solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento constitucional.

2. Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local
decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da
Emenda Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no
julgamento do Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls.
201/211).

3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o
conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o
enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista
no art. 102 da CRFB/88.

4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.075.943/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 1/9/2023. - grifo nosso).

Divergência jurisprudencial

Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra
prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a"
prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional

para questionar a mesma matéria.

Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl
no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e
AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 6440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/09/2024 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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