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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO
CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da
matéria não impugnada.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Precedentes.
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente
provido, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARIA HELENA HILIAN
LOPES em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo
pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de
juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a
descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a
maior.
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos
contratos 031800041563, 031800042356, 031800042384, 031800042613,
033240019481, 033240019702 e 033240020248, e julgou parcialmente procedentes os
pedidos, ao efeito de readequar os juros remuneratórios à taxa para o contrato n.º
031800043031, para 79,87% ao ano e para o contrato n.º 033240021637 para 79,84% ao
ano.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada
e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fls. 695):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DECOTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA
ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA
SIMPLES. MORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Recurso especial: Inicialmente, requer o afastamento da multa imposta
em sede de embargos de declaração. Alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos
juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual, sem o deferimento da prova pericial
contábil requerida, e levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem
produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de
defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC e 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
No que diz respeito ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015,
assiste razão à parte recorrente, visto que esta Corte Superior, por meio da Súmula n. 98,
cristalizou o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal
citado, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em
procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. A propósito, confira-se o teor do
referido enunciado sumular: "Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso,
vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP,
Terceira Turma, DJe de 14/6/2023; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, DJe de
26/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.240.422/DF, Quarta Turma, DJe de 14/6/2023; e AgInt no
AREsp n. 2.072.384/SP, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022.
Assim, não identifico propósito protelatório nos embargos de declaração
ou abuso do recorrente por sua oposição que justifique a penalidade, motivo pelo qual se
impõe o afastamento da sanção, nos termos do enunciado n. 98 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Desse modo, como se verifica, as conclusões adotadas pelo Colegiado estadual
estão em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impõe o
provimento do recurso especial nesse ponto.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
V, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista
no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da causa (e-STJ fls.
693) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 23/09/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 12/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?