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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PIRELLI PNEUS LTDA,
PIRELLI TYRE S. P. A. contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
4. Todavia, em que pese o costumeiro brilhantismo deste MM. Ministro
Presidente, a r. decisão monocrática ora embargada incorreu em omissão, visto que
da análise do recurso interposto, verifica-se que as Embargantes impugnaram
todos os fundamentos da r. decisão proferida pelo Ilmo. Vice-Presidente do E.
TRF3 e, inclusive, por meio de tópico específico, demonstraram as razões pelas
quais a Súmula n.º 83 deste E. STJ não é aplicável ao caso vertente. (fl. 1309)
[...]
7. A propósito, cumpre noticiar fato novo consubstanciado no despacho,
proferido em 06.08.2024 pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de
Ações Coletivas, Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz, sugerindo a suspensão do
“processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que
discorram sobre idêntica questão jurídica" no bojo do R Esp nº 2.060.432/RS, um
dos passíveis de afetação para julgamento do tema sub exame em sede de
Recursos Repetitivos (vide fl. 08 do Doc. 01). (fl. 1312)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula
83/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24.8.2020).
Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso
especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do
STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de
que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela
jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS
INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de
rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência,
na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ.
2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando
eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou,
ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos
recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
NÃO ATENDIDO.
1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo
constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da
dialeticidade.
2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou
supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a
demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria
superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do
caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em
recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento
dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso
especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo,
não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria
de fundo porventura tratada no recurso especial.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 12/09/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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