Informações do processo 2024/0337458-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741191
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/09/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da
matéria não impugnada.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 08/07/2024.
Concluso ao gabinete em:
23/09/2024.

Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ANA PAULA TRINDADE
NOBRE em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo
pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de
juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a
descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a
maior.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros
remuneratórios do contrato de empréstimo n° 032100040843 à taxa média de mercado
à época da contratação (5,34% a. m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à
devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-
M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da
data da citação." (e-STJ, fls. 299).

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante , nos
termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 604):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO
CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE
RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA: O julgamento antecipado do feito, sem intimação
para produção de provas, não configura cerceamento de defesa, pois a questão em
debate pode ser resolvida com os documentos já existentes nos autos. JUROS
REMUNERATÓRIOS: A média do mercado não constitui, efetivamente, um limitador
rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade. Contudo,
considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do
financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação,
não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo
possível constatar a sua abusividade e limitá-los à taxa média informada pelo
BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ. Eventuais particularidades do
consignado local ou inadimplência do consumidor são insuficientes para afastar a
abusividade, mesmo porque o risco econômico que existe no exercício de atividades
financeiras não pode ser transferido ao consumidor, que é parte hipossuficiente na
relação. Quanto à série dos juros aplicável ao contrato e comento, resta prejudicado
o pedido da apelante para que seja aplicada a série 20742, tendo em vista ser essa a
referência anual da série 25464, que demonstra o indicador mensal, utilizado pelo
juízo a quo para demonstrar a existência de abusividade no caso em tela. DO
AFASTAMENTO DA MORA: reconhecida a abusividade dos juros, não há como ser
mantida a mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O reconhecimento da abusividade dos
juros remuneratórios praticados no contrato impõe a devolução dos valores pagos
em excesso, na forma simples. APELO DESPROVIDO.

Embargos de declaração: não foram opostos.

Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II,
e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual, sem o deferimento da prova pericial
contábil requerida, e levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem
produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de
defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de
declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da

divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 reais os
honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 7452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão