Informações do processo 2024/0339610-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741494
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/09/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. VERBA
HONORÁRIA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 211/STJ e Súmula
n. 7/STJ.

II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula n. 211/STJ.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para
impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao
recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a
jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de
negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e
sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp

888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão