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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que
a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a
reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
130.:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que
negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts.
927 do CPC e 421, do CC/02, ao sustentar que a taxa média de mercado não pode ser
considera limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de
diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula
contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente
na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de
que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si
só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios
afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso
concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em
operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face
do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto
excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do
Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são
abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período
da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do
devedor.
3. Agravo inter no desprovido.
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL
ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando
cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da
espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado, além de considerar as
peculiaridades do caso. Confira-se:
É possível a revisão do contrato nº 031900039902 firmado, em
05.02.2019, no valor total de R$2.280,76, a ser pago em 12 parcelas
de R$473,32 cada, por meio de descontos na conta-corrente, com
destinação de valores para renegociação do contrato nº
031900038802 (evento 1, CONTR9).
Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas
contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus
termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando-
se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando
demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as
partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V,
do CDC, autorizando a revisão , na forma do art. 6º, inc. V, do CDC.
As considerações da CREFISA, especialmente em razão dos custos
de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de
empréstimos e de que a maioria das instituições financeiras não
trabalha com esse público, não afastam a possibilidade de revisão, até
porque não pode uma instituição ser tratada de forma diferente da
outra.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela
Lei de Usura, entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF: "as
disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional" .
O Superior Tribunal de Justiça também sedimentou seu
posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios, em
ação revisional de contratos bancários, no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS, autorizando a revisão quando demonstrada cabalmente
a abusividade. Posteriormente, ainda, editou a Súmula nº 382 do STJ:
"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade" .
Portanto, os juros remuneratórios somente serão limitado à taxa
média de mercado quando cabalmente comprovada pelo consumidor a
significativa discrepância entre o índice pactuado e a taxa de mercado
para operações similares, à época da contratação, observadas as
particularidades de cada caso , de acordo com o atual entendimento
do STJ (AgInt no AR Esp nº 2358020/RS; AgInt no REsp 1930618/RS;
AgInt no AR Esp nº 2220130/RS; AgInt no AREsp nº 1.183.999/RS).
Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente
para regular a taxa média de juros do mercado, mas, sim, que este
referencial é um dos parâmetro utilizados para aferir a abusividade da
taxa avençada, pois representam médias aritméticas das taxas de
juros das operações realizadas no período indicado em cada
publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados; e
representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é
composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas
instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e
operacionais dessas operações , de acordo com as informações gerais
constantes no endereço eletrônico do BC.
No caso, as taxas de juros remuneratórios foram estabelecidas em
18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto as taxas médias de juros
apuradas pelo BACEN, para operações similares, naquele período,
eram de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano (Códigos 25464 e 20742)1.
Logo, não há falar na ausência de ilegalidade, afronta à livre
pactuação e à limitação infraconstitucional ou inaplicabilidade da taxa
média de mercado, dada a manifesta discrepância entre os juros
cobrados pela instituição financeira e aquela praticada pelo mercado
(Apelação Cível nº 70085219129).
Ademais, a demandada apresentou apenas argumentos genéricos,
sem qualquer prova de que o índice pactuado, o qual destoa da média
já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de
empréstimo em discussão e do perfil da parte autora, ônus que lhe
incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC
(AgInt no AREsp nº 2.044.921/PR; AgInt no AREsp nº 1.734.438/RJ).
Embora demonstrada a destinação de valores para renegociação de
dívidas, mantenho as taxas de juros fixadas na sentença, ante
ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus
(e-STJ, fl. 416 - com destaque no original).
Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela
instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal
sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS
a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a
alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse
modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das
mencionadas súmulas.
3. Agr avo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de
demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para
a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório
dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no
óbice descrito na Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios)
descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).
4. Agravo inter no a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.412.287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em
que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula
n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da
CREFISA, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 12/09/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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