Informações do processo 2024/0340188-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741557
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2024 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.
A contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento em sua
intempestividade.

Recebidos os autos nesta Corte, a Presidência, inicialmente, manteve a
intempestividade do recurso especial, mas reconsiderou o julgado às fls. 616-617,
com o acolhimento dos embargos de declaração opostos, ensejando a distribuição
do recurso.

É o relatório. Decido.

Tendo sido ultrapassada a questão da intempestividade do recurso
especial, passo a novo exame de admissibilidade.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação (n. 1.0000.23.303358-8/001) nos
autos de ação revisional de contrato de bancário cumulada com danos morais e
danos materiais.

O julgado foi assim ementado (fl. 517):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E
DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO – ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO
CONTRATO – CONFIGURAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO
TJMG - IRDR TEMA 73 – EXISTÊNCIA DE VÍCIO – CONVERSÃO
CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ENGANO INJUSTIFICÁVEL -
ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC - CABIMENTO - DANO MORAL –
INDENIZAÇÃO DEVIDA. I – Uma vez deferida a justiça gratuita, cabe à parte
contrária comprovar que aquela não faz jus à concessão do benefício. II - É possível
a anulação do negócio jurídico quando ocorre “erro substancial" (art.171, II Código
Civil), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração
constante do negócio jurídico. III – Conforme restou pacificado por este E. Tribunal
de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, que deve ser considerado configurado
o “erro substancial" na contratação de “cartão de crédito consignado" quando a
Instituição Financeira, oculta as reais características mais onerosas do negócio,
deixando de informar, clara e expressamente, sobre a existência de valor
remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, induzindo o
consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente
conhecido. IV – Reconhecida a existência de vício na contratação, impõe-se a
restituição dos valores descontados dos pagamentos/benefícios da autora, corrigidos
monetariamente desde cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação, bem como a restituição, pela autora, do valor creditado pelo Banco-réu a
seu favor, apenas com correção monetária desde a data do depósito (IRDR Tema
73). V - Nesses casos, “fica evidenciado o dano moral, pois tal atitude atingiu a
honra e a integridade psicológica do consumidor, que se viu profundamente
desrespeitado e enganado pela instituição financeira, o que é causa de extrema
angústia e apreensão" (TJMG – IRDR Tema 73).

Verifica-se que o recurso possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos para definir as "hipóteses
de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"
(Recurso Especial n. 1.823.218/AC).

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.

1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista
nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 5640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão