Informações do processo 2024/0343478-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743010
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão que não admitiu
recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA DE JUROS.
EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO
CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA
MANTIDA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R
Esp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto, hipótese dos autos. APELO DESPROVIDO.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, incisos I e II, 356,
incisos I e II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros
remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.

O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros

remuneratórios, consignou:

In casu, consoante demonstrado pelo Juízo de origem, os juros
contratados destoaram da taxa média de mercado estabelecida pelo
BACEN, já que, da averiguação do contrato nº 033390012734, encontra-
se a taxa pactuada de 19% a. m, sendo que a média divulgada para o
período de formalização contratual foi de 6,85% a. m. Ainda, a mesma
Corte de Justiça complementa seu entendimento, quando da apreciação
do R Esp 2.009.614/SC, para reiterar seus parâmetros de análise quanto
ao reconhecimento ou não da abusividade contratual, especialmente para
levar em consideração as peculiaridades da hipótese concreta, para além
do cotejo atinente apenas entre as taxas de juros pactuadas e a taxa
média de juros de mercado externadas pelo BACEN, senão vejamos: [...]

De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado não vieram à
colação, valendo dizer que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil
de risco do contratante e ainda de forma prévia à contratação. Com essas
considerações, não apenas levando como parâmetro a diferença entre as
taxas de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos
juros remuneratórios, mas por constatar a vulnerabilidade informacional,
bem assim diante da impossibilidade desta Corte de Justiça adentrar no
exame pormenorizado em todos os documentos indispensáveis ao
deslinde exemplar do feito, afastando-se de sua primordial função de
análise do conjunto fático-probatório, porque os documentos
indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de parâmetros concretos
e de aplicabilidade individualizada, tais como o custo de captação de
recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional
(spread), faz-se assente que os juros remuneratórios deverão ser
limitados à média de mercado, conforme reiterados julgados desta Corte.

Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no
contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos
autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação
das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros
definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros
remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da
taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado
divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao
processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda
repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros
remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela
qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.

3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)

2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006;
REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na
instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão