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Movimentações 2025 2024
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual MAGDA LÚCIA ROSA, se insurgiu, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.344), e
foi assim delimitada:
"Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças
de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de
cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não
tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. ."
(REsps 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA,
2.172.227/MA e 2.171.762/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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