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Movimentações 2025 2024
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes Recorrentes para
ciência do despacho.:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental em agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial.
2. O acórdão embargado concluiu que a parte embargante não
desenvolveu argumentação concreta para afastar os óbices relativos
à Súmula n. 284/STF, à divergência não comprovada e à Súmula n.
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração
podem ser acolhidos para suprir omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental devido à ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente
refute todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta
e específica, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e Súmula 182/STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade, o que não se verifica no caso em
análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe a
impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da
decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 3. Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para
sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 27/06/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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