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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) ré(s) para
razões finais:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por NOMA VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA. à decisão desta relatoria que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação
jurisdicional e pela incidência da Súmula nº 735/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 636/637).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta que a
decisão embargada embasou-se em premissa equivocada. Isto porque desconsiderou
que o tribunal de origem deixou de enfrentar a tese capaz de infirmar a sua conclusão,
qual seja " que APÓS todos os fatos considerados para concessão da liminar, o veículo foi
consertado e está a disposição da parte adversa para retirada e uso " (e-STJ fl. 204).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo
1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais
anteriores e vigentes, bem como nos moldes do s princípios constitucionais atinentes.
No caso, a decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, que
"(...) o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os
argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão
adotada.
Na presente hipótese, consta no acórdão recorrido que a ora
recorrente não desconstituiu as conclusões acerca da possibilidade de
concessão da tutela antecipada.
Além disso, quando da rejeição dos aclaratórios, restou
consignado que "a questão objurgada em recurso, esclarece que o valor pago
pelo veículo é compatível com o valor da tabela Fipe, e que os documentos
apresentados se referem a medidas de conservação do veículo, motivo pelo
qual a tese de vício oculto é considerada" (e-STJ fl. 122).
Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma
sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
(...)" (e-STJ fl. 198).
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-
se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do
Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOMA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 'AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO'.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS QUE
PROVOCAM PERDA DE POTÊNCIA E DESLIGAMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINADO O FORNECIMENTO DE VEÍCULO
DE IGUAIS OU SEMELHANTES CARACTERÍSTICAS ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONHECIA A
SITUAÇÃO DO BEM. VALOR PAGO INCOMPATÍVEL COM O VÍCIO
VERIFICADO. AUTOMÓVEL IMPRÓPRIO PARA USO. PROBABILIDADE DO
DIREITO E RISCO DE DANO QUE MILITAM EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 91).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 120/123).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 300, 489, §1º,
IV, e 1.022,II, do Código de Processo Civil.
De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados
nos embargos declaratórios.
Além disso, afirma que inexistem elementos suficientes para a manutenção
da medida liminar anteriormente deferida, conforme se colhe nos documentos dos
autos.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 149/167), o recurso especial foi
inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
De início, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos
pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os
argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Na presente hipótese, consta no acórdão recorrido que a ora recorrente não
desconstituiu as conclusões acerca da possibilidade de concessão da tutela
antecipada.
Além disso, quando da rejeição dos aclaratórios, restou consignado que "a
questão objurgada em recurso, esclarece que o valor pago pelo veículo é compatível com
o valor da tabela Fipe, e que os documentos apresentados se referem a medidas de
conservação do veículo, motivo pelo qual a tese de vício oculto é considerada " (e-STJ fl.
122).
Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda
segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente
não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando
o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE
PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO
AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS
ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram
submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se
confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação
jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2.(...)"
(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela presença dos requisitos para a
concessão da liminar, nos seguintes termos:
"(...)
Em 09.11.2022 o agravado adquiriu o veículo VW Polo
ano/modelo 2019/2020 por R$86.500,00 (mov. 1.3 do 1º grau), valor
compatível com a tabela Fipe vigente à época do negócio:
(...)
Tendo em vista o valor do negócio, pouco provável que o autor
tenha adquirido o bem conhecendo a situação narrada de perda de potência
e informação de erro no painel, com o consequente desligamento.
Ainda que os documentos de movs. 1.7 a 1.10 do 1º grau sejam
relativos a reparos realizados antes da aquisição do veículo pelo autor, ao
que tudo indica, referem-se a revisões periódicas, comumente efetuadas por
qualquer proprietário, pois referentes a trocas de óleo, filtro, pastilhas de
freio, além de balanceamento e alinhamento. Logo, não possibilitavam que o
comprador concluísse pela existência do vício narrado na inicial, denotando a
probabilidade do direito alegado.
Do mesmo modo, vislumbra-se o risco de dano ao agravado, que
vem sendo privado da utilização do veículo, impróprio ao uso, amargando
prejuízos decorrentes do provável vício oculto existente, eis que o veículo
sofre constante desvalorização.
Não se pode exigir que o agravado retire o bem do pátio da
Fancar, em que foi realizado o último reparo, diante da situação narrada,
sendo coerente a manutenção da decisão recorrida nos termos em que
proferida.
Por fim, importante destacar a possibilidade de reversão da
medida ou a eventual conversão em perdas e danos em caso de
improcedência do pedido autoral.
Portanto, não logrou a agravante em desconstituir os elementos
autorizadores da concessão da tutela de urgência, de modo que o recurso
não comporta provimento.
(...)" (e-STJ fl. 94).
Com efeito, rever tal entendimento, da forma pretendida pelo recorrente,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
Além disso, a jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na
Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula
735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos
ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 29/08/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista
que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por
ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários
sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 12/09/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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