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Movimentações 2025 2024
31/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CELESTINO DE
SOUSA contra decisão dessa Corte Superior que, com base no art. 21-E, V, c/c o art.
253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheceu do agravo em recurso especial.
Pleiteia-se o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez
que reúne as condições de admissibilidade. No mais, reitera os fundamentos lá
apresentados, alegando, em síntese, violação aos arts. 14, II, 25, 121, § 1º, do CP e
593, III, “c" e “d", do CPP.
especial.
As contrarrazões são pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso
É o relatório.
Decido . O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo
defensivo (fls. 947/):
"(...) Pois bem. No caso dos autos, apesar de não se questionar a
autoria delitiva dos homicídios consumado e tentado por parte do
acusado, alega o recorrente a excludente de ilicitude da legítima
defesa, ocorre que, nos termos de seu depoimento, apesar de relatar
que foi primeiramente atacado pela vítima, a realidade dos fatos é que
a vítima estava desarmada e em estado de embriaguez. Ademais,
embora o recorrente alegue ter levado um chute e que a vítima fatal
arremessou uma pedra, observa-se da prova oral que sequer foi
atingido. Impende destacar que a legítima defesa ocorre quando o
agente, em defesa própria ou de terceiros, utiliza-se moderadamente
dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
Ao analisar os autos, é possível constatar-se claramente a ausência
de, pelo menos, um dos requisitos essenciais para configuração da
alegada excludente de ilicitude, qual seja: o uso moderado dos meios
necessários para repelir a agressão, pois, apesar de acusado alegar
que a vítima o agrediu primeiro, a verdade é que ainda assim não foi
capaz sequer de conseguir livrar-se da morte. (...) Assim, diante da
dinâmica dos fatos, observa-se que a tese de legítima defesa
não encontra respaldo nos autos, por notória ausência de uso
moderado para repelir injusta agressão. Como afirmado pelo réu e
pelas testemunhas, não há relato nos autos de que a vítima estivesse
armada ou mesmo que detinha compleição física superior ao réu, a
ensejar o desmoderado dos meios necessários a repelir injusta
agressão."
O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser
afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de
decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e
pela defesa. Sobre o tema, cabe citar os ensinamentos da doutrina:
"Frise-se que o termo soberania não comporta interpretações
restritivas de direito, estando atrelado à ideia de supremacia, plenitude,
independência e, de outro prisma (a partir do histórico apontado), de
acordo com Nucci, seria até "leviano acreditar que o constituinte não
conhecia o sentido do termo ao utilizá-lo, pela primeira vez, na Lei
Fundamental de 1946 e novamente em 1988, no contexto do tribunal
popular".
Sendo assim, o mandamento constitucional que alberga a soberania
dos veredictos do julgamento popular não pode ser visto como uma
mera recomendação ao Judiciário. Trata-se, pelo aspecto de garantia,
de um dispositivo cogente e inflexível que visivelmente externa a
vontade do constituinte originário, implicando na inviabilidade de
revisão das decisões de mérito do Tribunal do Júri, por quem quer que
seja.
Quando o processo chega ao tribunal superior, o julgamento poderá
ser, no máximo, anulado em decorrência de circunstâncias específicas
relacionadas às nulidades ocorridas posteriormente à decisão de
pronúncia ou a decisões consideradas manifestamente contrárias à
prova dos autos.
(Manual do tribunal do júri [livro eletrônico] / Rodrigo Faucz Pereira e
Silva, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar. -- 2. ed. -- São Paulo, SP :
Thomson Reuters Brasil, 2023.) (Grifo acrescidos)"
Ora, a jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania
dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma
manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do
CPP.
Não cabe, sob pena de usurpação da competência concedida aos
jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas
para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos
autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas
produzidas nos autos ou não.
Nesse sentido, os precedentes a seguir:
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE JUDICIAL.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI.
CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA
DELITIVA. TESES CONTRAPOSTAS. OPÇÃO DOS JURADOS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS.
INVIOLABILIDADE DO VEREDICTO.
1. Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos,
é possível afastar a deliberação do conselho de sentença
excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à
prova dos autos.
2. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle
judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que
sustentem uma delas.
3. O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não
autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese
defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório.
4. Se os jurados optam por acolher a tese defensiva de absolvição
com amparo no interrogatório do acusado e nas informações
prestadas pela esposa dele, deve-se reconhecer que a corte de origem
extrapolou os limites do controle judicial ao anular o veredicto
absolutório.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
restabelecer o veredicto dos jurados.
(HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) (Grifo acrescidos)
"HABEAS-CORPUS". Tribunal do Júri. Nulidade de acórdão que
mandou o paciente a novo Júri. Ausência de decisão manifestamente
contraria a prova dos autos. Artigo 593, III, "d", do CPP. Ofensa a
soberania do Tribunal Popular, artigo 5. inciso XXXVIII da Constituição
Federal. Homicidio. Vítima que intentou desarmar o paciente, seu
irmão, segurando-o pelo braço, quando este se desavinha com
terceiro, ocasião em que ocorreu o disparo da arma de fogo.
Desclassificação, pelo Júri, da infração do crime contra a vida de
doloso para culposo. Acórdão que mandou o paciente a novo Júri, por
ser a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos.
Submetido a novo julgamento, veio a ser condenado por homicídio
doloso. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses
de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado
constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse
Tribunal. Precedentes: HC 68.658. Desde que a decisão do Tribunal
do Júri se ampare em alguns elementos de prova e se fundamente
numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a
partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. A
Jurisprudência do STF, embora não admita versão inverossímil
ou arbitrária, sem apoio em elementos de convicção idôneos,
assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas
plausíveis de interpretação para o fato: HC 68.047, RE 71.879, RE
78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938, RE 113.789, RE 104.061.
Razoabilidade da versão adotada pelo Júri, que se viu diante de fatos
conflitantes, de teses opostas e de uma prova duvidosa, opinando por
uma solução com a independência que lhe deve ser reconhecida.
Concedida a ordem de "habeas-corpus", para anular o acórdão que
remeteu o paciente a novo julgamento perante o Júri e os atos
consequentes, ficando restabelecidas a decisão do Tribunal Popular,
que desclassificou o delito praticado para homicídio culposo, e a
sentença do juízo monocrático, que condenou o paciente como incurso
nas penas do artigo 121 par. 3. do Código Penal. (HC 70129,
Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 26-04-
1994, DJ 17-06-1994 PP-15721 EMENT VOL-01749-02 PP-00250)
(Grifo acrescidos)
Em suma, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar ou
anular decisão do conselho de jurados que foi decidida sob a égide do princípio do
devido processo legal.
No caso concreto, os jurados escolheram uma das teses que possui
amparo nos elementos de informação e provas, não cabendo a incursão
pormenorizadas nas provas, sob pena de violação do enunciado n. 7 do STJ.
Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é
bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento
da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de
fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
No tocante ao pedido de dosimetria, o recurso deve ser provido para
revisar a dosimetria da pena quanto à fração em razão da causa de diminuição
prevista no art. 121, § 1º, do CP.
O MPF em parecer asseverou:
Apesar disso temos que o recurso deve ser provido para revisar
a dosimetria da pena quanto à fração em razão da causa de
diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP. Isso porque é
pacífico o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, por ausência de disposição sobre a fração de
diminuição a ser aplicada, deve o magistrado aplicar a redução
de acordo com seu convencimento, levando em conta a
relevância do valor moral e/ou social e a intensidade de
dominação por violenta emoção. Veja-se:
(...)
Ocorre que, no presente caso, a sentença, confirmada pelo
acórdão, utilizou fundamentação genérica para afastar a
aplicação da fração máxima:
(...) Por fim, o Egrégio Conselho reconheceu a causa de
diminuição prevista no §1° do art. 121, razão pela qual decoto da
pena aplicada 1/6, pois das três hipóteses presentes na Lei,
somente uma se reconheceu. Por isso, chego a pena de 05 anos
de reclusão.
De fato, houve equívoco na fundamentação, visto que não é a
quantidade de causas de diminuição que vai influenciar na
fração aplicada, mas a relevância do valor moral e/ou social e a
intensidade de dominação por violenta emoção. A sentença
carece, portanto, de fundamentação legal idônea, tendo violado
o art. 315, §2°, do CPP, e art. 93, IX, da CF, pois não se
demonstrou minimamente a situação que impediria a aplicação
da fração máxima de diminuição. Por fim, como bem
fundamentado no acórdão recorrido, está devidamente
justificada a redução da pena no mínimo de 1/3 em razão da
tentativa, porquanto o crime se aproximou em muito da
consumação
Isso porque é pacífico o entendimento desse Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, por ausência de disposição sobre a fração de diminuição a
ser aplicada, deve o magistrado aplicar a redução de acordo com seu
convencimento, levando em conta a relevância do valor moral e/ou social e a
intensidade de dominação por violenta emoção. Veja-se:
Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena
prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do
quantum de diminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-
se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio
do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do
ofendido. 3. (...) (AgRg no AR Esp n. 1.084.313/TO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, D Je de
4/4/2019.)
Ocorre que, no presente caso, a sentença, confirmada pelo acórdão,
utilizou fundamentação genérica para afastar a aplicação da fração máxima:
(...) Por fim, o Egrégio Conselho reconheceu a causa de diminuição
prevista no §1° do art. 121, razão pela qual decoto da pena aplicada
1/6, pois das três hipóteses presentes na Lei, somente uma se
reconheceu. Por isso, chego a pena de 05 anos de reclusão.
De fato, houve equívoco na fundamentação, visto que não é a
quantidade de causas de diminuição que vai influenciar na fração aplicada, mas a
relevância do valor moral e/ou social e a intensidade de dominação por violenta
emoção.
A sentença carece, portanto, de fundamentação legal idônea, tendo
violado o art. 315, §2°, do CPP, e art. 93, IX, da CF, pois não se demonstrou
minimamente a situação que impediria a aplicação da fração máxima de diminuição,
qual seja, 1/3.
À vista disso, passo a dosimetria da pena.
Quanto ao homicídio consumado em face da vítima Carlos César Na primeira fase, a pena-base foi fixado no mínimo legal tendo sido
fixada em 6 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d
do Código Penal Brasileiro, tendo sido compensada com a agravante de perigo
comum, prevista no art. 61, II, d do CPB.
Ademais, embora a atenuante da confissão seja preponderante, diante
da Súmula 231/STJ fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, contudo o Conselho de
Sentença reconheceu a causa de diminuição prevista no §1° do art. 121, e pelos
argumentos acima expostos, reduzo a pena em sua fração máxima, resultando a
pena em 4 (quatro) anos de reclusão.
Quanto ao crime de homicídio tentado, praticado contra a vítima
Carlos Ítalo do Nascimento
Na primeira fase, a pena-base foi fixado no mínimo legal tendo sido
fixada em 6 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d
do Código Penal Brasileiro, tendo sido compensada com a agravante de perigo
comum, prevista no art. 61, II, d do CPB.
Ademais, embora a atenuante da confissão seja preponderante, diante
da Súmula 231/STJ fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, contudo o Conselho de
Sentença reconheceu a causa de diminuição prevista no §1° do art. 121, e pelos
argumentos acima expostos, reduzo a pena em sua fração máxima.
Outrossim, o crime foi praticado na forma do art. 14, II do CPB, e em
razão do iter criminis percorrido, as instâncias de origem adotaram a fração de 1/3 de
redução, a qual reputo proporcional, resultando a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de reclusão.
Desse modo, considerando a pena fixada para cada um dos delitos,
aplicando a regra do computo material, na forma do art. 69 do CPB, aplico
definitivamente ao acusado a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a teor
do art. 33, § 2º, b do CPB.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para
redimensionar a pena do paciente, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de reclusão, modificando o regime de cumprimento de pena para o
semiaberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?