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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à
impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal
ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados
proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura, portanto, erro grosseiro a interposição desta via
recursal contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da
fungibilidade recursal, nem mesmo havendo que se falar em
interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros
recursos.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
08/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
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