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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial
foi inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão recorrida, em afronta ao artigo 932, III, do Código de
Processo Civil e ao artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental
pode ser conhecido quando as razões apresentadas não atacam de
forma específica os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito
ao princípio da dialeticidade recursal.
O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme
previsto no artigo 932, III, do CPC e no artigo 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca de
forma direta e individualizada os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a
observância do princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente a
mera repetição de argumentos já apresentados sem o devido
enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento :
O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, III,
do CPC e da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados
: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;
STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
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