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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS.
435, 437, § 1º e 1.014 do CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO
STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por J. L. A. M. (J.) contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por não
ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade.
Nas razões do presente agravo interno, J defendeu que
impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade, notadamente no que diz
respeito a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
É o relatório.
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 365/366 e passo a novo exame do agravo em
recurso especial interposto às e-STJ, fls. 344/352.
Do agravo em recurso especial
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, J. alegou ofensa ao arts. 435, 437, § 1º e 1.014 do CPC, ao sustentar que
(1) o recorrido somente juntou documentos de uma possível matrícula em instituição de
ensino superior na apelação, sendo que documentos preexistentes, não juntados
oportunamente, acarretam a preclusão temporal; (2) não há comprovação de matrícula
do recorrido em instituição de ensino superior, tendo inclusive ele confessado na
instrução que não estava estudando, sendo cabível a exoneração dos alimentos; e (3)
o recorrido não demonstrou a necessidade em perceber os alimentos para subsistir,
bem como inovou na sua peça de defesa argumentando estudar para o ENEM, já em
apelação trouxe alegação nova de matrícula em instituição de ensino superior, sem
nada comprovar.
(1) Da ofensa aos arts. 435, 437, § 1º e 1.014 do CPC
O conteúdo normativo dos arts. 435, 437, § 1º e 1.014 do CPC não foram de
discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, estando ausente o indispensável prequestionamento do tema federal neles
contidos.
Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou
última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo
legal que entende infringido.
É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada
a tese trazida no recurso especial quanto a aplicação dos referidos dispositivos legais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº
283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
[...]
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios
contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram
alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode
apreciar eventual violação do referido preceito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
5/6/2024.)
Em verdade, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia que
lhe foi submetida à luz do disposto nos arts. 1.635, III, 1.694, § 1º e 1.695 do CC/02, de
modo que está ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados
como violados no recurso especial, sendo inafastável a incidência da Súmula nº 211 do
STJ.
E para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, na linha da
jurisprudência dominante desta Corte, exige-se que no recurso especial seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp nº
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o
que não ocorreu na espécie.
Naquela mesma ordem de decidir: AgInt no AREsp nº 1.646.573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 14/10/2022; AgInt no AREsp nº
1.491.910/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de
16/3/2023; e AgInt no AREsp nº 2.022.077/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022).
Inafastável, portanto a incidência, portanto, da Súmula nº 211 do STJ.
No mais, extrai-se do acórdão recorrido, integralizado pelo o que julgou os
embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, a seguinte fundamentação:
[...]
Com todas as vênias, o julgado indicado pelo embargante, no sentido
da não admissão da prova de que o alimentando se encontra
matriculado em instituição de ensino, não tem o condão de alterar o
entendimento firmado no acórdão embargado, vez que não se trata de
jurisprudência vinculante, mas apenas persuasiva.
Por outro lado, não há que se falar em erro quanto ao procedimento,
em que se admitiu o documento juntado pelo Apelante no recurso. A
obrigação alimentar não se esgota em um momento único, sendo
possível a averiguação dos pressupostos mesmo após a sentença.
Assim como é possível que o alimentante faça prova da inexistência
do vínculo do Réu com a instituição de ensino, caso haja fato novo.
No mais, o Embargante foi intimado para que apresentasse
contrarrazões à apelação, momento em que poderia ter se insurgido
contra os documentos juntados, porém não o fez (e-STJ, fls. 268/269).
Observa-se da transcrição supracitada que a jurisprudência trazida pelo
recorrente não foi considerada pelo Tribunal fluminense por não se tratar de
jurisprudência vinculante, que não teria ocorrido erro quanto ao procedimento de
juntada de documento pelo recorrido, eis que a obrigação alimentar não se esgotava
num único momento e que o recorrente deixou de se insurgir contra os documentos
juntados no momento processual oportuno.
Dito isto, verifica-se da leitura das razões do apelo nobre que tais
fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do acórdão recorrido não
foram especificamente impugnados, o que dá ensejo a incidência, por analogia, da
Súmula nº 283 do STF.
(2 ) Do dissídio jurisprudencia l
Considerando a incidência da Súmula nº 211 do STJ em relação aos
arts. 434, 437, § 1º e 1.014 do CPC, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já
proclamou que o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
divergência jurisprudencial, que fica prejudicado, diante da inviabilidade de
comprovação da similitude fática ds circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO
CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS
REQUISITOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta
de prequestionamento assim como a ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o
conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do
permissivo constitucional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o
art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão
monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.614.367/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024,
sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS
DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude
das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
trazidos à colação, de modo a identificar as semelhanças entre as situações fáticas
presentes e a existência de interpretações jurídicas diferentes do mesmo dispositivo
legal, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Evidente, no caso, a inocorrência do cotejo analítico, lembrando que a mera
transcrição de ementas e trechos dos acórdãos confrontados não é suficiente para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização de uma
comparação minuciosa entre eles, explicitando como os tribunais pátrios interpretam de
forma diferente, em situações semelhantes, o mesmo dispositivo legal, o que
absolutamente não ocorreu.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA
EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. [...]
4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão
paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao
mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que
não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte
insurgente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024,
sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM.
284/STF.. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do
recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos
julgados confrontados, mas também a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de
similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
o paradigma indicado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE
REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por J L A M à
decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
referido fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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