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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PROVIDER SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA, PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 326/327 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O objetivo da juntada da Procuração na petição de Fls. 291 à 323 (página
16), foi a comprovação da regular representação processual. A procuração é um
documento legal que outorga poderes para que o advogado possa representar uma
parte em um processo, quando devidamente assinada.
Desta forma fora juntada petição MAIS RECENTE, o que não significa
que anteriormente a empresa não fosse representada pelo patrono, fato que pode
ser comprovado pelo prosseguimento regular do processo originário, até a fase
recursal Nesse sentido, requer juntada de procuração ANTERIOR à interposição
deste Recurso Especial, com a finalidade de comprovar a devida representação
processual, uma vez que a decisão retro não condiz com os documentos contidos
nos autos, por isso merece ser sanada (fl. 331).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso
Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de
representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos
recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo
e do Recurso Especial, Dr. João André Sales Rodrigues, não tinha procuração nos autos,
razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse
sanado (fls. 286/287).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o
instrumento de mandato juntado à fl. 306 não pode ser aceito. Veja que o referido
documento possui data posterior (20.9.2024) à da interposição do Recurso Especial que
ocorreu em 18.3.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 11.7.2024.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO
RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE
PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES
SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido
identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a
intimação da parte embargante .
II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte,
à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência,
determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato
são posteriores à interposição do recurso.
IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a
ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n.
2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a
outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.
Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24
/5/2024).
VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e
reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às
fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não
é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão
temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932,
parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso
quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação
processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de
mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram
observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na
representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe
à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o
qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia.
Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas
à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt
no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 3.10.2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição
do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.
4. [...] 13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.9.2023.)
Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n.
2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg
no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n.
1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no
AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 8.3.2017.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato existente à época da interposição dos recursos com o fim de regularizar a
representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp
1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no
REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 18.3.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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